TJBA - 8000438-57.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 11:17 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2024 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 11:17 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 01:30 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:30 Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 18:23 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            13/04/2024 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            04/04/2024 01:55 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
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                                            04/04/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000438-57.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Cassia Neriane De Almeida Maia Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Itau Unibanco S.a.
 
 Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
 
 Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000438-57.2024.8.05.0219 Parte Autora: CASSIA NERIANE DE ALMEIDA MAIA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Verifico que o presente processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido que constam na ação ajuizada sob o número 8000435-05.2024.8.05.0219, tendo sido este feito ajuizado anteriormente. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto da litispendência: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Sabe-se que a litispendência é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, consistindo na reprodução de ação idêntica anteriormente ajuizada.
 
 Verifico que o caso dos autos se amolda precisamente ao disposto nos artigos acima transcritos, sendo causa de extinção desta ação.
 
 Ademais, compreendo não haver prejuízo ao princípio da vedação à surpresa, considerando que a litispendência autoriza conhecimento de ofício pelo Juízo (art. 337, §5º, CPC), decisão esta que prestigia princípios igualmente relevantes, tais como a duração razoável do processo, a eficiência e a própria cooperação processual.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela existência da litispendência.
 
 Sem custas, ante a inexistência de sucumbência.
 
 Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Atribuo a esta decisão força de mandado.
 
 Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
 
 Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto
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                                            12/03/2024 20:15 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            11/03/2024 14:02 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#. 
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                                            08/03/2024 15:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/03/2024 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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