TJBA - 8000119-73.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 21:02
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO DE PAULA FILGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000119-73.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao De Paula Filgueira Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000119-73.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO DE PAULA FILGUEIRA Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141-A), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONTRATO JUNTADO COM DADOS DA CONTRATAÇÃO, FOTO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de reserva de margem consignável que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentou via de contrato firmado com assinatura digital atribuída à autora, afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Ademais, afasto a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para o banco no qual a parte acionante mantém conta, visto que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar e ponderar os elementos dos autos para formação de seu convencimento.
Dessa forma, é facultado ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto pois seu convencimento já estava formado com as informações constantes dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193;8001720-25.2019.8.05.0149.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, o acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia dos negócio jurídico firmado em meio eletrônico com a parte acionante, no qual constam os dados da contratação, assinatura eletrônica, foto e documentos pessoais da parte autora (ID77044677), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), como acertadamente observado pelo juízo sentenciante: “Os documentos trazidos pela acionada, especialmente o contrato assinado, demonstram a modalidade de empréstimo contratado (cartão de crédito consignado), o que comprova ciência e anuência do requerente quanto ao produto contratado.
Portanto, os descontos efetuados na sua folha de pagamento são legítimos, decorrentes de legítima relação contratual firmada entre as partes.” (Grifou-se) Ressalte-se que o aludido contrato foi acompanhado de foto da parte autora.
Logo, considerando que a parte demandante não é pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento de que é válida a contratação ora discutida.
Portanto, resta clara a contratação do serviço da ré por parte da demandante quanto ao aludido contrato, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Dessa maneira, inexiste razão lógica para a procedência dos pleitos da parte acionante.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a demandante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Logo, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000119-73.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao De Paula Filgueira Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000119-73.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO DE PAULA FILGUEIRA Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141-A), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONTRATO JUNTADO COM DADOS DA CONTRATAÇÃO, FOTO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de reserva de margem consignável que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentou via de contrato firmado com assinatura digital atribuída à autora, afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Ademais, afasto a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para o banco no qual a parte acionante mantém conta, visto que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar e ponderar os elementos dos autos para formação de seu convencimento.
Dessa forma, é facultado ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto pois seu convencimento já estava formado com as informações constantes dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193;8001720-25.2019.8.05.0149.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, o acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia dos negócio jurídico firmado em meio eletrônico com a parte acionante, no qual constam os dados da contratação, assinatura eletrônica, foto e documentos pessoais da parte autora (ID77044677), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), como acertadamente observado pelo juízo sentenciante: “Os documentos trazidos pela acionada, especialmente o contrato assinado, demonstram a modalidade de empréstimo contratado (cartão de crédito consignado), o que comprova ciência e anuência do requerente quanto ao produto contratado.
Portanto, os descontos efetuados na sua folha de pagamento são legítimos, decorrentes de legítima relação contratual firmada entre as partes.” (Grifou-se) Ressalte-se que o aludido contrato foi acompanhado de foto da parte autora.
Logo, considerando que a parte demandante não é pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento de que é válida a contratação ora discutida.
Portanto, resta clara a contratação do serviço da ré por parte da demandante quanto ao aludido contrato, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Dessa maneira, inexiste razão lógica para a procedência dos pleitos da parte acionante.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a demandante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Logo, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
14/02/2025 04:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:22
Cominicação eletrônica
-
11/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:22
Conhecido o recurso de JOAO DE PAULA FILGUEIRA - CPF: *04.***.*96-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000315-34.2022.8.05.0056
Josiene Alves da Silva
Joao Carlos Alves da Silva
Advogado: Murilo Almeida Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 14:54
Processo nº 8000040-57.2024.8.05.0269
Lucienio de Jesus Conceicao
Advogado: Marcio Jose da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 20:12
Processo nº 8086085-63.2022.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Jose Raimundo Pereira dos Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:40
Processo nº 8001758-56.2022.8.05.0044
Rosenilda Ramos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Uendel de Jesus Camara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:24
Processo nº 8000998-05.2021.8.05.0251
Maisla Andreza da Silva Coelho
Carla Maiane da Silva Coelho
Advogado: Francisco Washington de Moura Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 12:34