TJBA - 8011930-10.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESTEVAO DE MENEZES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8011930-10.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Espólio De Luiz Antonio Estevão De Menezes Registrado(a) Civilmente Como Luiz Antonio Estevao De Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011930-10.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO ESTEVÃO DE MENEZES registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO ESTEVAO DE MENEZES Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
13/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:38
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:38
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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08/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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