TJBA - 8002734-59.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:10
Juntada de contestação
-
22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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13/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002734-59.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jose Antonio Nascimento Menezes Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002734-59.2023.8.05.0228 AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO MENEZES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que o autor alega que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela parte ré.
Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o ressarcimento do dano moral sofrido Citada a ré apenas afirmou que o autor se associou à autora de forma livre, sendo, por esta razão devido o desconto realizado .
Inicialmente, destaco que, prima facie, a relação jurídica firmada entre as partes não configura uma relação de consumo, mas sim uma relação associativa de natureza civil.
Vale destacar que a parte ré apresentou ficha associativa do autor, assinada digitalmente.
Ademais, verifica-se, dos autos, que a associação do autor à ré deu-se no contexto da formalização de um empréstimo consignado pelo mesmo.
O fato de tratar-se de assinatura digital, na qual não é possível aferir a efetiva ciência do autor a todos os termos contratados , vez que a assinatura é aposta de forma eletrônica no final do documento, bem como o contexto em que esta foi realizada, junto à realização de um empréstimo consignado, permitem concluir que o autor não fora suficientemente esclarecido dos termos e condições para sua associação.
Note-se que o ato de se associar, no direito civil, é ato formal de significativa relevância e deve estar acompanhada da “affectio societatis” daquele que se dispõe a integrar a associação.
No caso em tela, o que se verifica, é que a ré passou a utilizar o momento de realização de empréstimos consignados como um meio, que por analogia pode-se dizer que seria uma venda casada, para angariar novos associados de forma massificada.
Tal procedimento não encontra guarida nos princípios da boa-fé objetiva e na função social que devem reger todos os atos jurídicos no âmbito do direito civil, sendo por esta razão nula a associação, face ao evidente vício na manifestação da vontade do autor que incorreu em erro ao associar-se a ré.
Evidente que, sendo nulo o ato de associação , são indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, devendo estes serem ressarcidos sob pena de configurarem enriquecimento ilícito do requerido.
No caso dos autos, reputo indevida a devolução em dobro dos valores, vez que não há incidência do artigo 42 , parágrafo único do CDC , nem, ao caso, aplica-se aos termos da disposição do artigo 940 do CC.
Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que os descontos efetuados são capazes de gerar insegurança e apreensão nas pessoas, configurando-se como riscos não inesperados em especial quando incidem sobre valores de caráter alimentar, como no caso do benefício previdenciário. É importante frisar que o dano moral representa a violação de direito da personalidade que, quando ocorrido enseja a sua reparação em conformidade com os ditames constitucionais – artigo 5º inciso V e X da CFRB.
Em suma, configurado o dano moral sofrido pela parte autora, resta, por ora, estipular o valor da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Ressalte-se ainda que a condenação deve se dar em um montante razoável no intuito de fazer os culpados não esquecerem o que deram causa, coibindo novas situações desta natureza.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para a) declarar nula a relação jurídica associativa entre as partes ; b) deferir liminar condenando a parte ré a abster-se de efetuar cobranças de valores em folha de proventos do(a) requerente, por qualquer meio, no prazo de 05 dias, sob pena do pagamento de multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento; c) condenar a parte ré a devolver os valores indevidamente descontados , que serão calculadas com base nos valores indicados na inicial e documentos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes desde as suas respectivas quitações; d) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/06/2024 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO MENEZES em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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04/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002734-59.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jose Antonio Nascimento Menezes Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002734-59.2023.8.05.0228 AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO MENEZES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Designo audiência virtual de instrução para o dia 29 / 04 / 2024 às 11 : 30 horas no fórum desta comarca.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/19786304 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala:19786304 As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência.
Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 11 de março de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2024 21:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2023 23:59.
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25/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:12
Expedição de citação.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:11
Expedição de Carta.
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16/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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03/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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