TJBA - 8000244-67.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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13/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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13/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LARA ANDRADE DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELE REZENDE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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15/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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15/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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15/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 08:27
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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28/07/2024 07:28
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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23/07/2024 15:53
Expedição de citação.
-
23/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000244-67.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Requerente: Marcelo Silva Estrela Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957) Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177) Requerido: Julio Vitorio Cardoso Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8000244-67.2024.8.05.0054 REQUERENTE: MARCELO SILVA ESTRELA REQUERIDO: JULIO VITORIO CARDOSO ALVES Vistos, etc. 1- Em razão do quanto decidido no AI n. 8016962-10.2024.8.05.0000, onde restou concedida a gratuidade a parte autora, dou seguimento ao feito, até ulterior deliberação. 2- Cuida-se aqui de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C DEVOLUÇÃO DO BEM, RESSARCIMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, DANO MATERIAL E MORAL, intentada por MARCELO SILVA ESTRELA em face do JULIO VITORIO CARDOSO ALVES. 3- No caso em tela, a parte Autora aduz que: “Aduz o autor da presente demanda que estava pesquisando alguns carros e motos na plataforma OLX para negociar e efetuar a compra de um veículo no mês de maio de 2023.
Em uma dessas pesquisar viu o anúncio do Ford Fusion e por curiosidade conversou com o réu pelo Chat do app da OLX e em seguida transferiram a negociação para o WhatsApp.
O senhor Júlio se mostrou bastante interessado em passar o carro adiante, informou que queria vender o carro por um valor fixo e deixaria as parcelas do consórcio sob a responsabilidade do futuro comprador Vale ressaltar que, segundo o senhor Júlio, o carro precisava apenas “pegar e rodar” pois estava em perfeitas condições.
O autor expõe que para que fosse possível o remate do negócio, ele teria que vender o seu antigo carro, um HB 20 1.0 2017, e com a venda do carro conseguir adquirir o valor para a compra do carro do Senhor Júlio, um I/Ford Fusion AWD GTDI.
O autor da presente demanda deixa claro que o comprador do seu antigo veículo nunca teve nenhum problema ocasionado pelo repasse do seu antigo carro (o HB20), diferentemente do autor que deixará evidenciado os seus transtornos acarretados pela compra do I/Ford Fusion [...] A compra e venda do veículo ocorreu no dia 14 de setembro na cidade de Salvador.
Contudo, antes disso, o Sr Júlio, por um período de quase um mês ,ficou com o carro para realizar “pequenos” reparos, inclusive, informou que tinha trocado os 4 (quatro) pneus do carro para pneus novos, informou que não conseguiu realizar o reparo em uma peça do carro chamado de “diferencial” e que iria deixar uma parte do dinheiro com o Sr.
Marcelo para que ele realizasse o serviço aqui mesmo em sua cidade, pois, segundo o Sr.
Júlio não estava conseguindo contato com o rapaz que iria lhe entregar o diferencial e assim, deixou a responsabilidade da troca com o Sr.
Marcelo.
Pois bem, o pagamento ficou acordado da seguinte forma: O Sr.
Marcelo pagaria o montante de 45 mil reais (quarenta e cinco mil reais) ao Sr.
Júlio e o Sr.
Marcelo iria se responsabilizar por 48 parcelas do carro no valor de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) 12 meses após entrega do veículo.
Contudo, como o Sr.
Júlia ainda não tinha realizado a troca da peça do diferencial, o próprio Sr.
Júlio pediu que o valor de 8mil reais ficasse retido com o Sr.
Marcelo para a troca da peça.
Sendo assim, no Banco do Brasil, o Sr.
Marcelo realizou a transferência no valor de 37 mil (trinta e sete mil reais) e ficou retido o valor de 8 mil reais em sua conta, ou seja, a obrigação do autor seria o pagamento dos 45 mil (quarenta e cinco mil reais) o que foi feito.
Vale destacar que o retorno dos 8 mil reais nada tem a ver com desconto no valor da compra, mas sim um repasse para conserto de uma peça que fazia parte dos “reparos” realizados pelo Sr.
Júlio.
VEJAMOS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO [...] Excelência, após o encontro do Sr.
Júlio com o Sr.
Marcelo na cidade de Salvador, eles foram dar uma volta com o carro na cidade, e logo chegando no carro, o autor notou um galão de 5 litros de água dentro do veículo para completar o líquido de arrefecimento do radiador durante a vindo dele com o carro de Eunápolis até Salvador.
Após uma vistoria com um mecânico foi observado que a mangueiro do sistema de arrefecimento estava rachada, ocasionando a baixa do líquido do sistema de refrigeração do carro.
Contudo, em nenhum momento o Sr.
Júlio falou sobre esse defeito.
Logo mais, ainda no carro, o autor percebeu que quando o Sr Júlio fez uma manobra de ré fora notado que a câmera de ré estava sem sinal, e ao ser questionado, o Sr.
Júlio disse que, “por incrível que possa parecer, a câmera tinha acabado de ficar ruim”.
Acreditando na boafé o réu, o meu cliente deu seguimento a compra. .
Ao trazer o carro para a cidade que o autor mora (CATU/BA) ele observou na pista que o veículo tinha algum problema de estabilidade, principalmente nas curvas para a esquerda.
Contudo, mais uma vez, em momento algum esse problema foi informado antes da compra.
Chegando em Catu, foram dias e dias para resolver aquele primeiro problema do diferencia.
Porém, depois de bastante procura, foi trocada, mas infelizmente, como era uma peça usada, apresentou outro problema e o mecânico teve que tirar do carro.
Foram incansáveis dias com o carro parado na oficina até conseguir outro diferencial e colocar no lugar.
Depois de uma longa espera, muitos desgastes e dores de cabeça o único problema apresentado pelo Sr.
Júlio foi resolvido.
Porém, essa longa jornada não acaba por aí.
O autor precisou ainda resolver outros problemas, INCONTÁVEIS VÍCIOS OCULTOS, vejamos: [...] Excelência, como demonstrado, o carro foi vendido como se o único problema fosse o diferencial, e foram os 8 mil reais iniciais que cobriram esse conserto.
De tanto o meu cliente implorar por mais suporte para arcar com os outros problemas, o Sr.
Júlio mandou mais 4 mil, o que nem de perto cobriu os demais problemas, e os que ainda estão para se resolverem.
SENDO ESTES [...] Pois bem, excelência.
Além de todos os vícios ocultos aqui expostos, o Sr.
Júlio entregou o carro não somente com 1 (um) recall pendente de saneamento, MAS 2 (DOIS) RECALL’S SEM SEREM REALIZADOS.
Um verdadeiro absurdo! VEJAMOS OS RECALL’S PENDENTES: [...] Para além disso, não informou ao Sr.
Marcelo que o carro já teria passado anteriormente por 3 recalls.
VEJAMOS: 1 - Troca das trancas das portas. 2 - Serviço feito no sinto de segurança que poderia quebrar numa batida. 3 - Troca do parafuso do volante que simplesmente poderia cair o volante no colo do motorista [...] Se faz cristalino reconhecer que o Sr.
Júlio sempre teve ciência de todos os problemas que o carro apresentava, mas sempre fez questão de esconder para que a compra e venda fosse realizada para que todo transtorno com o carro saísse da mão dele e viesse para as mãos do meu cliente, usando de má-fé.
Sendo assim, diante das inúmeras tentativas de resolução sem êxito, e com o evidente ferimento dos preceitos básicos do Código Civil, não resta alternativa à parte Autora se não o ajuizamento da presente demanda, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução do bem, bem como uma compensação pelo dano material e moral suportado.” 4- Requer a concessão de “tutela de urgência” para que seja determinado a transferência do pagamento dos tributos relativos ao bem móvel (IPVA) ao requerido, pelo tempo que durar o processo. 5- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 6- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 12- In casu, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 13- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 15- Cite-se a parte Requerida, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal - contado data de juntada aos autos do mandado do Mandado de Citação devidamente cumprido (art. 231, II do CPC) - apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344). 16- Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. 17- Em seguida, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. 18- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
16/07/2024 23:47
Decorrido prazo de DANIELE REZENDE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:00
Expedição de citação.
-
10/07/2024 08:50
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
01/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
01/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
01/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:23
Expedição de citação.
-
22/04/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
25/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:11
Decorrido prazo de DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000244-67.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Requerente: Marcelo Silva Estrela Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957) Requerido: Julio Vitorio Cardoso Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8000244-67.2024.8.05.0054.
REQUERENTE: MARCELO SILVA ESTRELA REQUERIDO: JULIO VITORIO CARDOSO ALVES Vistos, etc. 1- Reitero a manutenção do Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, eis que os documentos constantes do fólio não dão conta de que a parte requerente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não restando afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão da benesse pretendida. 2-
Por outro lado, atento às hipóteses em que a condição financeira da parte não permite o pagamento integral das custas no ato do ajuizamento, nem tampouco autoriza a concessão do benefício da gratuidade, o Novo Código de Processo Civil dispôs sobre a possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita, a redução do percentual das despesas adiantadas ou o seu parcelamento, tudo com o intuito de amoldar o benefício à realidade dos jurisdicionados, de modo a conceder efetividade ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3- Subsistindo nos autos a capacidade financeira da parte para o custeio das despesas processuais, mas considerando o elevado valor atribuído à causa, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) prestações, na forma da jurisprudência deste E.
TJ-BA (TJBA; AI 0023975-46.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Moacyr Montenegro Souto; Julg. 02/10/2018; DJBA 05/10/2018; Pág. 671), devendo, a parte demandante, ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da primeira prestação, anexando ao presente caderno processual o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção processual sem resolução do mérito. 4- Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem o adimplemento da primeira parcela das custas, certifique-se, voltando-me conclusos para análise. 5- Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
12/03/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO SILVA ESTRELA - CPF: *33.***.*69-00 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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