TJBA - 8184601-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ALEFE DA SILVA BATISTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
11/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 19:08
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 09:43
Decorrido prazo de ALEFE DA SILVA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8184601-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alefe Da Silva Batista Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567) Reu: Cielo S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8184601-21.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEFE DA SILVA BATISTA REU: CIELO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALEFE DA SILVA BATISTA em face do REU: CIELO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que contratou a suposta compra de uma máquina de pagamentos por cartão com a empresa demandada.
Entretanto, descobriu que a modalidade contratada fora o aluguel da máquina, o que gerou uma cobrança até então desconhecida pelo autor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Posteriormente, após pedir o cancelamento do contrato e devolução da máquina, a empresa apresenta empecilhos para realizar a busca do aparelho na residência do autor.
Em sede liminar, requer que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, retirá-lo.
Instruiu a exordial documento de ID 342081479. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os fatos narrados em exordial demonstram-se verossimilhantes, haja vista os documentos acostados nos autos em ID 342081486, 342081479 e 348874518 demonstrarem a celebração de contrato com o objeto sendo a negociação de uma máquina de cartão entre as partes que gerou uma cobrança no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), valor este quitado pelo autor.
Ademais, demonstram os documentos acostados as diversas tentativas de devolução do bem em questão, porém sem sucesso.
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da manutenção do contrato estabelecido junto à empresa demandada, as cobranças poderão ser retomadas em seu benefício.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir os dados do autor em sistema de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
12/03/2024 19:23
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEFE DA SILVA BATISTA - CPF: *34.***.*04-99 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEFE DA SILVA BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:16
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/10/2023 06:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ALEFE DA SILVA BATISTA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:52
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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14/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2023 20:28
Decorrido prazo de ALEFE DA SILVA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 22:01
Publicado Intimação em 27/12/2022.
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25/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:48
Expedição de intimação.
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26/12/2022 09:10
Declarada incompetência
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22/12/2022 22:58
Conclusos para decisão
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22/12/2022 22:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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