TJBA - 8004293-17.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 19:04
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 20:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/10/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ CITAÇÃO 8004293-17.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Domingos Dantas Cardoso Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Reu: Estado Da Bahia Reu: Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8004293-17.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DOMINGOS DANTAS CARDOSO Nome: DOMINGOS DANTAS CARDOSO Endereço: Rua do Gelo, 04, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Quadra CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70330-530 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 24 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 17:46
Expedição de citação.
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16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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22/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:22
Publicado Citação em 15/03/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:42
Expedição de citação.
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13/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ CITAÇÃO 8004293-17.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Domingos Dantas Cardoso Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Reu: Estado Da Bahia Reu: Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8004293-17.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DOMINGOS DANTAS CARDOSO Nome: DOMINGOS DANTAS CARDOSO Endereço: Rua do Gelo, 04, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Quadra CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70330-530 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 24 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/03/2024 18:51
Expedição de citação.
-
27/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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