TJBA - 8000079-86.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 13:24
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000079-86.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Marleide Soares Rodrigues Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000079-86.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARLEIDE SOARES RODRIGUES Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito - danos morais c/ pedido liminar inaudita altera parte de religação de energia elétrica, ajuizada por MARLEIDE SOARES RODRIGUES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito também, a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
No caso em espeque, pretende a parte Autora discutir a legalidade de cobranças efetuadas pela Ré na fatura com vencimento em 16/12/2021, no valor de R$ 1.095,53 (...), sob a alegação de que o referido boleto apresenta cobranças indevidas no que tange às rubricas "Multa por atraso-NF e Atualização IGPM-NF.
Diante disso, requerer provimento de urgência, inaudita altera pars, no sentido de que a Ré proceda com a religação do fornecimento de energia em sua residência, bem como se abstenha de inserir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, anulação da fatura vencimento 16/12/2021, bem como, uma indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
De pronto cumpre pontuar que a demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da Acionada, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
A cobrança efetuada pela parte Ré é fato incontroverso, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade e se a cobrança gerou danos morais. (ID- 358999926) In casu, caberia a parte ré, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto, observo que a Requerida apresenta contestação absolutamente genérica, destituídas de qualquer lastro probatório e sem impugnar especificadamente os fatos narrados na exordial. (ID- 396712228) Ademais, há de se ressaltar, que não restou evidenciado inadimplemento da parte autora, tampouco qualquer ato duvidoso que tivesse resultado em pagamento a menor, justificando o lançamento de cobrança pretérita. (fl.06) De tal modo, considerando que a parte Acionada, não conseguiu demonstrar a origem do mencionado débito, de rigor é a anulação da fatura objeto da lide.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais no caso ora sob exame.
Isso porque, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) ( grifo nosso).
Outrossim, ressalte-se que não há provas, de que a parte autora foi indevidamente privada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Neste prisma, não há como imputar à concessionária Ré, a falha na prestação do serviço, vez que ausente prova documental (nota de corte, pedido específico de religação do serviço) ou até mesmo testemunhal que corrobore com o alegado.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SEU DIREITO CONSTITUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0011603-07.2023.8.05.0113, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE DO CONSUMO MÉDIO.
FATURA RETIFICADA, PORÉM O AUTOR JÁ HAVIA PAGADO A FATURA ANTERIOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, A QUANTIA PAGA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 5º TURMA RECURSAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
Enunciado Estabilizado EE 5ªTR – BA – 15 COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ÁGUA ou ENERGIA, REALIZADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO CONTRATO - prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0008383-31.2023.8.05.0103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2023).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a Ré, se for o caso, restabeleça em 48 horas, sem restrições, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da demanda, contrato de nº 7005257233, devendo ainda se abster de inserir o nome da parte Autora em cadastros de proteção ao crédito, ou retirá-lo, caso já o tenha incluído, apenas e tão somente com referência ao(s) débito(s) discutido(s) nesta ação. b) DECLARAR a inexistência do débito no importe de R$ 1.095,53 (mil e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) atinente ao débito noticiado na inicial (fatura vencimento 16/12/2021).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 13:29
Expedição de citação.
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11/03/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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09/07/2023 13:39
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 18:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 12:48
Expedição de citação.
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08/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:41
Decorrido prazo de MARLEIDE SOARES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:57
Audiência Una realizada para 29/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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29/06/2023 07:10
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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27/06/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 09:28
Expedição de citação.
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12/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:49
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 21:29
Audiência Una designada para 29/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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06/06/2023 21:19
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:44
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 05/06/2023 23:59.
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21/05/2023 20:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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16/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:27
Expedição de citação.
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12/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
31/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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