TJBA - 8049464-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
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24/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ADAILTON RENATO SACRAMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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25/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049464-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Renato Sacramento Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717) Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049464-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTON RENATO SACRAMENTO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE (OAB:BA22717), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB:BA22899) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ADAILTON RENATO SACRAMENTO contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora não reconhece valores cobrados pela parte Demandada.
Gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova deferidos em ID 382418058.
Devidamente citada, a parte Acionada ofereceu contestação ao ID 91096171.
Suscitou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, indeferimento da petição inicial, prescrição, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou que não houve qualquer falha na prestação bancária pelos atos praticados pela curadora em nome do correntista.
Sustentou que não houve ato ilícito, negligência ou violação de seus deveres, afastando, portanto, fundamento para a pretensão de indenização por danos morais.
Alegou a impossibilidade de repetição do indébito por não haver cobrança indevida ou comprovação de má-fé por parte da acionada.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação.
Réplica em ID 408653629. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Inicialmente, cumpre-me analisar as prejudiciais suscitadas pelo banco requerido.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido, REJEITO-A.
Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Inaplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3o , IV , do CC , uma vez que a demanda trata de relação de consumo, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação dos serviços prestados pela empresa Ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Ré.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou Cédula de Crédito Bancário assinado pelo Autor de forma eletrônica, bem como a apresentação de selfie e documentos originais, comprovando assim, a relação contratual entre as partes e que deram origem aos descontos oriundos do serviço.
Nesse âmbito percebo que a parte Autora não trouxe ou alegou nos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, deixando assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativa por ela realizado ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Remeto: APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCUMBÊNCIA - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 DO STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais. É desnecessária a prova efetiva da repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Hipótese em que o débito inscrito diz respeito a tarifas incidentes na conta que era utilizada pelo correntista apenas para o recebimento do seu salário e que estava inativa em razão da ausência de movimentação.
V.D.
Para justificar a negativação do nome do consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
V.V. 1.
Age no exercício regular de direito o credor que inclui o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, com base em débito existente. 2.
O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. 3. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).(TJ-MG - AC: 10702120485181001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) Portanto, diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos, sabendo-se que houve a contratação do empréstimo consignado pelo acionante, com a disponibilização de valores em sua conta, e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a tisnar a operação bancária discutida, a conclusão a que posso chegar é a de que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a apontada falha na prestação de seus serviços.
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão liminar.
Condeno, o Autor, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do Acionado, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
08/03/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 23:15
Decorrido prazo de ADAILTON RENATO SACRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:38
Decorrido prazo de ADAILTON RENATO SACRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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26/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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13/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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09/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:42
Expedição de citação.
-
09/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:12
Expedição de citação.
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24/04/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 07:23
Expedição de decisão.
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22/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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