TJBA - 8151273-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:15
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151273-66.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Paulo Henrique Maciel Souza Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8151273-66.2023.8.05.0001 Parte Autora: BANCO PAN S.A Parte Ré: PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA Diante da tese firmada, no julgamento do tema 1040, pelo STJ, adiante transcrita, incabível, nesta etapa processual, a apreciação do pleito formulado no ID 420018394, a saber: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei n. 911/1969.
Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar.
Impossibilidade.
Tema 1040.
DESTAQUE.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.
A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.
Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.
Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento".
Cumpra-se a decisão proferida no ID 419097265, observada as informações fornecidas no ID 421446329.
P.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
18/05/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
14/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151273-66.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Paulo Henrique Maciel Souza Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8151273-66.2023.8.05.0001 Parte Autora: BANCO PAN S.A Parte Ré: PAULO HENRIQUE MACIEL SOUZA Diante da tese firmada, no julgamento do tema 1040, pelo STJ, adiante transcrita, incabível, nesta etapa processual, a apreciação do pleito formulado no ID 420018394, a saber: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei n. 911/1969.
Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar.
Impossibilidade.
Tema 1040.
DESTAQUE.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.
A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.
Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.
Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento".
Cumpra-se a decisão proferida no ID 419097265, observada as informações fornecidas no ID 421446329.
P.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
08/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
31/12/2023 10:14
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 19:07
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/12/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
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21/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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