TJBA - 8111881-51.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:07
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111881-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATHEUS DE SANTANA VASCONCELOS Advogado(s): TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB:BA54826) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Ilícito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DE SANTANA VASCONCELOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, em 12 de junho de 2025, sua conta foi bloqueada e, posteriormente, teve o saldo de R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais) integralmente subtraído, sem autorização ou justificativa plausível. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a restituir imediatamente o valor subtraído ou, alternativamente, que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros do réu no montante correspondente, via sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, especialmente as inúmeras transferências de altos valores na conta do autor em curto período de tempo.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos e dos documentos juntados pela parte autora - especialmente os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta, entendo que, neste momento processual, os requisitos essenciais para a concessão da medida não se encontra suficientemente demonstrado.
A probabilidade do direito, embora sinalizada pelos documentos iniciais, ainda se baseia em alegações unilaterais.
A dinâmica dos fatos, que envolve uma operação de valor expressivo e um bloqueio sistêmico , demanda, por prudência, a instauração do contraditório para que a instituição financeira possa apresentar sua versão dos fatos e os registros internos relativos à transação contestada.
A concessão da medida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) é medida excepcional, e a complexidade da operação bancária recomenda aguardar os esclarecimentos do réu. Ressalta-se, ainda, o perigo de dano reverso, uma vez que a determinação de restituição imediata de um valor tão significativo, sem a devida apuração dos fatos, poderia gerar prejuízo de difícil reparação à instituição financeira, caso se verifique, ao final, a legitimidade da operação. Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual para uma análise mais aprofundada do mérito da questão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC). Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:47
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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