TJBA - 0001955-96.2012.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001955-96.2012.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO EXEQUENTE: UNIAO Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562) EXECUTADO: ANA PETRONILA NOVAES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Uniao em face do requerido(a), ambos qualificados(as) nos autos.
A União ajuizou a presente execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário.
O feito foi regularmente processado, não havendo localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de mais de cinco anos sem manifestação útil da parte exequente, a União requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), bem como no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano, permanece a paralisação do feito por mais cinco anos, sem que o exequente promova atos tendentes ao prosseguimento da execução.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, transcorrido o prazo de suspensão e mais cinco anos de inércia, configura-se a prescrição intercorrente, sendo causa de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
A jurisprudência também exige a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório e à não-surpresa, o que foi observado no presente caso.
No caso concreto, verifica-se que o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ao andamento do feito, não havendo causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Assim, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, conforme art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Leandro Ferreira de Moraes Juiz Substituto -
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/02/2021 22:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 11:43
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 09:45
Conclusos para despacho
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04/09/2018 09:44
Juntada de Certidão
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21/09/2017 18:21
REMESSA
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10/03/2014 13:50
CONCLUSÃO
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10/03/2014 13:41
PETIÇÃO
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16/10/2012 12:43
CONCLUSÃO
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16/10/2012 12:41
DOCUMENTO
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26/09/2012 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/08/2012 10:14
RECEBIMENTO
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09/08/2012 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/07/2012 11:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/07/2012 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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