TJBA - 8008350-06.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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27/09/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 08:54
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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27/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008350-06.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: RENAN SANTOS MOREIRA D E S P A C H O Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado (em relação ao débito), foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud.
Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). . Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
23/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:30
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025 Documento: 521234051 Documento: 521528415
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23/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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22/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008350-06.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: RENAN SANTOS MOREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora via sistema SisbaJud (ID 510636099).
Custas recolhidas IDs 519023473/76.
Demonstrativo atualizado do débito ID 510636100.
DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
15/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 18:55
Decorrido prazo de RENAN SANTOS MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:36
Decorrido prazo de RENAN SANTOS MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/08/2025 09:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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10/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008350-06.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: RENAN SANTOS MOREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 498742301, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando interesse e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:09
Juntada de acesso aos autos
-
24/09/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/06/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RENAN SANTOS MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
25/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
04/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
24/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:36
Juntada de acesso aos autos
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24/08/2023 16:11
Decorrido prazo de RENAN SANTOS MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:00
Juntada de acesso aos autos
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14/02/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:34
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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07/01/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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07/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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14/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 21:05
Outras Decisões
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06/12/2022 18:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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