TJBA - 8093570-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 13:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/08/2025 10:35 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            10/08/2025 03:35 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. 
- 
                                            10/08/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/08/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2025 21:17 Decorrido prazo de TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 22:20 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
- 
                                            18/07/2025 22:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            17/07/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8093570-12.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação ajuizada por TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO contra BANCO C6 S.A..
 
 A parte autora requer a exclusão definitiva do apontamento no SISBACEN/SCR .
 
 Acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 502779255), procuração (Id 502779256), e juntou comprovantes de rendimentos (Id 502779254) . Examinados.
 
 Decido.
 
 RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Advirta-se a parte acionada que o prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
 
 Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas. Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
 
 TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
 
 A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.
 
 DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica. Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste. Int.
 
 Certifique-se.
 
 Anote-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
 Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
- 
                                            26/06/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 11:48 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            29/05/2025 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791118-47.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Amadeu Carneiro de Oliveira Neto
Advogado: Marco Antonio Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2013 17:05
Processo nº 8034723-20.2025.8.05.0000
Kevenn Brendow Santos Soares
Juiz 1 Vara Crime Eunapolis Bahia
Advogado: Brunay Seippel Cordeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 15:14
Processo nº 8000179-37.2023.8.05.0271
Etelvina de Jesus Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:03
Processo nº 8000458-94.2021.8.05.0270
Banco C6 Consignado S.A.
Milton Mendes de Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 13:40
Processo nº 8000458-94.2021.8.05.0270
Banco C6 Consignado S.A.
Milton Mendes de Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 11:36