TJBA - 8034723-20.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 05:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 06:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
11/07/2025 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de HC 8034723_20.2025.8.05.0000
-
09/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034723-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: KEVENN BRENDOW SANTOS SOARES e outros Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO (OAB:BA77018-A) IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNAY SEIPPEL SUBTIL (OAB/BA nº 77.018), em favor do paciente KEVENN BRENDOW SANTOS SOARES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da ação n° 0300180-86.2017.8.05.0274.
Narra a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 16 de maio de 2016 e assim permanece até a presente data.
Sustenta a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, embora tenha sido reconhecido o direito à progressão ao regime semiaberto desde 26/05/2025, permanece indevidamente custodiado em regime fechado em razão de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar fato ocorrido em 17/12/2024, cuja instrução sequer foi iniciada, mesmo transcorridos mais de seis meses.
Relata a impetrante que Kevenn Brendow cumpre pena relativa a duas condenações criminais, sendo a primeira proferida pelo Juízo da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000314-70.2016.8.05.0130, em que lhe foi imposta a pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, por infrações aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 244-B do ECA e 158 do Código Penal.
A segunda condenação, proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Salinas/MG, nos autos da Ação Penal nº 0026320-28.2019.8.13.0570, resultou na pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
Conforme a impetração, apesar de já constarem nos autos 345 dias de remição regularmente lançados e outros 397 dias pendentes de apreciação judicial, o paciente não foi beneficiado com a progressão de regime por suposta falta grave cuja apuração pende de instrução, obstando inclusive a emissão de atestado de conduta pelo Conjunto Penal de Eunápolis/BA.
A defesa afirma que o Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado em 14/02/2025 e comunicado ao juízo somente em 12/03/2025, tendo o juízo requisitado o atestado de conduta nos dias 12/05/2025 e 16/05/2025.
Em resposta, a Direção da unidade prisional declarou a conduta do reeducando como "suspensa", em razão do andamento do PAD.
Ressalta-se, todavia, que passados mais de seis meses do suposto fato faltoso, sequer houve início da instrução do processo disciplinar, tampouco foi designada audiência de justificação, em manifesta violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A defesa aponta que o paciente é pai de três filhas menores de 12 anos, possui carta de emprego e encontra-se submetido a regime mais gravoso de forma injusta, sendo o seu direito à ampla defesa prejudicado pela inércia da Administração Penitenciária.
Requer-se, portanto, o deferimento da liminar para determinar a imediata concessão da progressão ao regime semiaberto, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o excesso de prazo na apuração da falta disciplinar, a fim de garantir ao paciente o cumprimento da pena no regime menos gravoso até que sobrevenha decisão definitiva no PAD.
Acostou aos autos documentação relevante sob os Ids. 84612025 - 84612036. É o relatório.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente.
Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo impetrante no presente Writ, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia apta a justificar a concessão da liminar em sede de cognição sumária.
Ainda que a anulação da ação penal de origem e a ausência de antecedentes da paciente constituam elementos relevantes, a imposição das medidas cautelares foi devidamente motivada pelo juízo de origem, cabendo, portanto, à instância colegiada, juiz natural da causa, proceder à análise mais aprofundada da tese defensiva, especialmente quanto à alegada desproporcionalidade das restrições impostas.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064495-30.2022.8.05.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:22
Processo nº 8115712-10.2025.8.05.0001
Paula Juliana Souza de Freitas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 17:00
Processo nº 0501553-42.2016.8.05.0004
Emydio Comercio, Representacoes e Transp...
Lidiane Carvalho de Souza - ME
Advogado: Fernanda Cardoso do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 17:17
Processo nº 8129424-72.2022.8.05.0001
Maria Aparecida Barros da Silva
Fredson Silva de Souza
Advogado: Jefferson de Souza Lima Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 20:46
Processo nº 0791118-47.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Amadeu Carneiro de Oliveira Neto
Advogado: Marco Antonio Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2013 17:05