TJBA - 8000318-19.2025.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000318-19.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: MAIARA DOS SANTOS PRIMO SERRA Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA76003), HENRIQUE TANAJURA SILVA registrado(a) civilmente como HENRIQUE TANAJURA SILVA (OAB:BA27047) IMPETRADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Município de Queimadas, sob o fundamento de que a edição do decreto nº 36/2025 causou grave lesão aos direitos líquidos e certos dos professores beneficiados pelo enquadramento funcional.
Sustenta a impetrante que o Município de Queimadas/BA instituiu, por meio da Lei nº 53/2010, o benefício do enquadramento funcional, que permite aos professores da rede municipal, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, requererem a ampliação para 40 (quarenta) horas semanais, observados critérios e condições previamente estabelecidos.
Alega que a gestão anterior lançou o Edital nº 01/2024, regulamentando o procedimento para requerimento do enquadramento funcional.
O edital estabeleceu claramente os critérios de participação, os documentos necessários, o cronograma do processo e demais exigências formais, garantindo ampla publicidade e transparência.
Aduz que com a posse da nova gestão, em janeiro de 2025, o atual Prefeito editou o Decreto nº 36/2025, suspendendo os efeitos da Portaria nº 58/2024GB e, consequentemente, o enquadramento funcional concedido aos professores.
Por fim, pleiteia a concessão de liminar, determinando a suspensão do ato administrativo enfrentado (Decreto nº 36/2025) permitindo ao impetrante exercer o direito de trabalhar as quarenta horas semanais, decorrentes do enquadramento regularmente concedido, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Com a exordial juntou documentos.
A autoridade coatora, devidamente notificada, apresentou informações (ID nº 499590882 e 499699408).
No mérito, defendeu a ausência de lesão ao direito líquido e certo.
Instada a se manifestar, pugnou a ilustre representante do Ministério Público pela concessão da segurança (ID 504299015).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo a examinar o mérito da questão controvertida.
Inicialmente, urge salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
No mais, destaca-se que o mandado de segurança se afigura como garantia constitucional que visa assegurar a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a ilegalidade ou abuso de poder, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez do direito que se busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que inadmissível dilação probatória a fim de demonstrar a integridade de seu objeto.
Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se de "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
São Paulo: Atlas, p. 508).
De fato, observa-se que a inicial controverte, essencialmente, sobre a suposta ilegalidade do ato municipal que determinou a suspensão dos efeitos do decreto que concedeu a alteração do regime de carga horária de 20 para 40 horas semanais de servidores ocupantes dos cargos de Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Queimadas.
Assim, uma vez digno de recebimento e processamento o presente mandamus, cumpre apreciar o pleito de concessão da segurança vindicada pelos Impetrantes em caráter inaudita altera parte.
Nesse sentido, imprescindível destacar que as medidas liminares, tal como a pretendida, destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se em razão do decurso do tempo.
No âmbito deste rito especial, a Suprema Corte já consignou que "A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada." (MS 31.816 MC-AgR, rel. p/ o ac. min.
Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013.) No caso dos autos, em sede de apreciação perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, na forma do art. 7º, III da lei de regência do writ, pois compulsando os autos, verifico que, de fato, o ato administrativo atacado neste "writ" padece de vício insanável. É que o ato administrativo objurgado (Decreto 36/2025) no presente "mandamus" foi editado sem observar o devido processo legal, na medida em que à autoridade coatora caberia, antes de editar o ato, instaurar procedimento administrativo prévio, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos exatos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista destinar-se a suprimir direitos anteriormente reconhecidos à parte impetrante pela própria Administração Pública.
Inegável, portanto, que embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa, conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019048-61.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: MARIO DOMINGUES DO AMARAL FILHO Advogado (s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 45.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA DECISÃO, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 45, DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo refere-se, em verdade, ao próprio mérito do presente mandamus, de modo que será analisada juntamente com ele. 2.
Segundo o artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 para o enquadramento do professor, com a alteração do regime de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, é necessário perquirir os critérios de assiduidade e antiguidade, sendo este computado no magistério na unidade escolar, no magistério público estadual e no funcionalismo público estadual. 3.
O simples fato do impetrante desempenhar sua função em jornada dobrada de trabalho, não implica em automático direito ao enquadramento ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, porquanto imprescindível a instauração de processo administrativo para averiguar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. 4.
O impetrante requereu perante o Ente Público recorrido, desde o ano de 2018, a alteração da sua jornada de trabalho, sem obter, contudo, qualquer resposta ao seu pleito.
Com efeito, entendo que não pode a Administração Pública, no âmbito da execução das leis e, consequentemente, da concessão dos direitos nelas previstos, demitir-se da função de decidir motivadamente o competente procedimento administrativo, a fim de analisar se o servidor preenche os requisitos para o enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e devido processo legal. 5.
Inobstante os documentos que instruem a ação mandamental não demonstrem o atendimento dos requisitos legais aptos ao reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento na jornada máxima de trabalho, é certo que o servidor possui o direito ao devido processo legal que lhe assegure comprovar o cumprimento dos critérios exigidos na Lei Estadual para a concessão da pretensão vindicada. 6.
Na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99". ( MS 13584/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, J. 13/05/2009) 7.
A autoridade coatora, de seu turno, limitou-se a informar que o processo administrativo em epígrafe tem seguido seu regular processamento, sem apresentar, entretanto, qualquer argumento que pudesse justificar tamanha delonga para análise do pedido formulado pelo impetrante. 8.
Configura-se, destarte, flagrante violação ao prazo de 30 (trinta) dias, conferido, à autoridade administrativa, pelo artigo 45, da Lei Estadual 12.209/2011, para decidir, motivadamente, sobre as matérias versadas nos processos administrativos adstritos a sua competência funcional, como na espécie. 9.
No que toca ao pleito de alteração da jornada de trabalho, nos termos esposados na inicial, este não poderá ser deferido, uma vez que tal pedido demanda o exame pela Administração do atendimento de todos os requisitos legais. 10.
Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. 11.
A Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 12.
Segurança concedida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2020. (TJ-BA - MS: 80190486120188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017584-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BEATRIZ DOS SANTOS PINHEIRO Advogado (s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado (s):CHARLES PITHON BARRETO, MARCONI CARLOS RIBEIRO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO AMARO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
REVOGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu medida liminar no bojo de Ação Ordinária movida contra o Município de Santo Amaro, ora Agravado, objetivando voltar a laborar sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o ato de enquadramento funcional do Agravante para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deferido através da Portaria nº 35/2020, foi revogado de forma unilateral pela municipalidade, sem oportunizar o exercício do contraditório pelo servidor. 3.
Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa 4.
Quanto ao perigo da demora, também se mostra evidente, considerando que a redução unilateral da carga horária do Agravante importa em redução significativa dos seus vencimentos que possuem caráter alimentar.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8017584-94.2021.8.05.0000 da Comarca de Santo Amaro, sendo agravante BEATRIZ DOS SANTOS PINHEIRO e agravado MUNICÍPIO DE SANTO AMARO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR. (TJ-BA - AI: 80175849420218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000419-08.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS APELADO: MARIA ROSINETE MOTA Advogado (s):ROSANA ARAUJO DE ANDRADE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000419-08.2017.8.05.0248, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SERRINHA e como apelada MARIA ROSINETE MOTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 80004190820178050248, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Os argumentos ventilados pela autoridade apontada como coatora NÃO são suficientes para afastar o direito que a parte impetrante possui de, em procedimento administrativo prévio, ser ouvida e se manifestar, regularmente, expondo suas razões, para, somente após, a Administração Pública, em estrita observância do princípio da legalidade, conforme art. 37, "caput", da Constituição Federal, exarar decisão acolhendo ou rejeitando os fundamentos, de forma expressamente motivada. Assim, vislumbrando direito líquido e certo que ampara a pretensão mandamental da parte impetrante, posto que indispensável a observância do devido processo legal e exercício da ampla defesa e do contraditório, com respeito ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a segurança há de ser concedida.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo apontado na inicial (Decreto municipal nº 36/2025). Outrossim, DETERMINO que a AUTORIDADE COATORA, em 05 dias, restabeleça o regime jurídico anterior ao do ato administrativo ora anulado, permitindo que o impetrante MAIARA DOS SANTOS PRIMO SERRA exerça o direito de trabalhar as quarenta horas semanais, decorrentes do enquadramento concedido, bem como de receber a compensação pecuniária que deixou de receber durante o período em que não trabalhou com a carga horária atualizada (40 horas semanais), sob pena de arcar PESSOAL E INSTITUCIONALMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, com multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cíveis, de improbidade e criminais aplicáveis à espécie, posto que presentes os requisitos legais da medida de urgência pleiteada na inicial, em razão do "fumus boni iuris" - conforme a fundamentação desta sentença - e do "periculum in mora", este advindo dos malefícios ocasionados pelo não retorno ao "status quo ante" o ato aqui nulificado. Sem custas, em razão da sucumbência da Administração Pública, e honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
26/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:31
Concedida a Segurança a MAIARA DOS SANTOS PRIMO SERRA - CPF: *05.***.*37-06 (IMPETRANTE)
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14/06/2025 12:09
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 30/04/2025 23:59.
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10/06/2025 09:07
Decorrido prazo de MAIARA DOS SANTOS PRIMO SERRA em 09/05/2025 23:59.
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07/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:55
Expedição de intimação.
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:06
Expedição de intimação.
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01/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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