TJBA - 8000324-13.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 05:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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11/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:06
Expedição de intimação.
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05/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 23:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000324-13.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: HEBERT RAMOS SERRANO e outros (2) Advogado(s): HÉLIDA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HÉLIDA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA47803) DECISÃO Trata-se de ação penal em trâmite para apuração do delito previsto no art. 121, §2°, II do Código Penal, imputado a HEBERT RAMOS SERRANO e JOSÉ CORREIA DE SOUZA.
Os acusados foram devidamente citados na data de 29 de junho de 2023, conforme Certidão de ID 396861461, no entanto, não apresentaram Resposta à Acusação no prazo legal.
Há pedido de Renúncia da patrona dativo do Réu (IDs 473206957 e 481560410).
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada nesta comarca e considerando que o acusado, devidamente citado, não apresentou resposta a acusação, remeto os autos ao Cartório para nomeação de Advogado Dativo para cada Réu a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, possa dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar Resposta à Acusação, obedecendo critério de alternatividade na ordem sequencial de designação.
Os honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante.
Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado, até o julgamento definitivo deste processo.
Comunique-se à Defensoria Pública da Bahia, na pessoa da Defensora-Geral (DPE), e ao Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral (PGE), para, querendo, manifestar-se em 5 dias.
Informe-se à PGE que o pagamento dos honorários do advogado dativo correrá por conta do Estado da Bahia, diante da sua obrigação legal de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
BARRA/BA, 10 de maio de 2025.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:55
Nomeado defensor dativo
-
09/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 19:22
Decorrido prazo de HEBERT RAMOS SERRANO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:07
Decorrido prazo de HEBERT RAMOS SERRANO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
05/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:31
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 05:39
Decorrido prazo de HEBERT RAMOS SERRANO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:40
Decorrido prazo de HEBERT RAMOS SERRANO em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:33
Decorrido prazo de HEBERT RAMOS SERRANO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Documento_1
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29/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 16:43
Expedição de ofício.
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20/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 17:03
Expedição de decisão.
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19/06/2023 09:16
Expedição de decisão.
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19/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:45
Recebida a denúncia contra HEBERT RAMOS SERRANO - CPF: *71.***.*16-90 (TESTEMUNHA) e JOSE CORREIA DE SOUZA (TESTEMUNHA)
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16/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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