TJBA - 8035914-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:26
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 19:07
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/07/2025 09:25
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2025 19:42
Decorrido prazo de RENATA MARIA PEREIRA DE AQUINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 12:05
Decorrido prazo de RENATA MARIA PEREIRA DE AQUINO - CPF: *00.***.*62-53 (AGRAVADO) em 24/07/2025.
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01/07/2025 05:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035914-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: RENATA MARIA PEREIRA DE AQUINO Advogado(s): DALZIMAR GOMES TUPINAMBA (OAB:BA5799-A), AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237-A) MK5 DECISÃO Trata-se agravo de instrumento agitado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial na execução levada a cabo na ação 0540151-40.2017.8.05.0001 contra si agitada por RENATA MARIA PEREIRA DE AQUINO tendo sido proferida nos seguintes termos: "Conforme já explicitado ao ID 408574744 (decisão esta que não foi objeto de recurso), não se aplica a multa por descumprimento ante a incidência do enunciado 410 da Súmula da jurisprudência do STJ.
Assim, deixo de considerar o valor da multa diária indicado no laudo complementar de ID 466249441.
No que diz respeito ao valor a ser pago à Exequente, a senhora Perita esclareceu ter utilizado como referência "[...] diferenças pagas a maior, referente ao real quantum devido com base nos reajustes anuais nos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde aos planos individuais.
Tal diferença foi apurada realizando o confronto entre o valor pago (vide extratos) e o valor cobrado" (ID 466249441 - Pág. 2).
Assim, homologo como devidas as quantias de R$ 17.142,46 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais; e R$ 9.564,94 (nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Considerando que o laudo pericial informou atualização até novembro de 2022, intime-se a parte autora para que informe as quantias atualizadas, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a devida intimação para pagamento, consoante art. 523 do CPC.". A execução trata de multa por descumprimento de tutela antecipada e de valores cobrados pela seguradora acima do importe fixado nas decisões judiciárias exequendas. Em suas razões recursais descreve os fatos e que é necessário o deferimento do efeito suspensivo ao recurso; que a decisão é nula por ausência de fundamentação, o que pede seja reconhecido; que "As agravantes ao elaborarem os cálculos nos termos dos comandos judiciais prolatados verificou que a agravada vinha realizando pagamentos a menor, tendo em vista que a concessão de liminar havia alterado o valor do prêmio, assim durante todo o tempo de liminar, a agravada estava efetuando pagamentos a menor, o que ocasionou na ausência de quantias a restituir."; defende "..que se faz imperiosa a menção dos pagamentos feitos há menor nos anos subsequentes, para que haja a efetiva compensação de valores, evitando o enriquecimento sem causa da agravada, além de ser necessário que este se iguale aos seus pares e pague o mesmo valor que outro beneficiário que possua o mesmo plano."; admite que "...ainda que não tenha constado expressamente no comando judicial acerca da compensação de valores, tem-se que o Judiciário deve entregar a tutela jurisdicional às partes na exata forma prescrita pela legislação pátria, não podendo haver prejuízo de qualquer uma das partes por conta de tal inobservância."; que merecia a exequente reprimenda porque apresentou valores abaixo dos realmente devidos em cumprimento das ordens judiciais dos autos; que, para que seja devida a devolução em dobro é necessário a cobrança extrajudicial indevida e não haver engano justificável, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo que pede seja confirmado no mérito "...com a consequente homologação dos cálculos apresentados, e por fim, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, 1º do Código de Processo Civil.". É o que importa relatar.
Decido. O compulsar dos autos de origem de fato, parece demonstrar contradição entre o decidido no evento 408574744, onde o Juízo Primevo bem estabeleceu que, de fato, o julgamento do mérito da ação fez com que perdesse eficácia a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a emissão de boletos em valor fixo e a decisão objeto do agravo. Para além, o laudo pericial complementar de evento 466249441, nada fixou sobre o decidido pelo Magistrado a quo no evento 408574744 e apenas repetiu suas contas, desta vez atualizada. Por fim, já foram apresentados novos cálculos pela parte exequente conforme determinado pelo Juízo de Origem, sendo premente a constrição de bens. Do exposto, por cautela, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a constrição de bens da acionada até o julgamento do mérito do presente recurso. Dou a presente decisão força de mandado. Dê-se ciência da presente decisão ao Eminente Juízo Primevo para que informe caso haja fato novo. Fica a parte agravada intimada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
27/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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