TJBA - 8000793-77.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:24
Decorrido prazo de PAULO MARTINS SMITH em 23/07/2025 23:59.
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17/09/2025 23:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/07/2025 23:59.
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17/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/09/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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16/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 21:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000793-77.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: PATRICIA SANTOS CUNHA NASCIMENTOEndereço: Rua Bahia, 37, serra grande, bairro novo, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: .Av.
Durval Gama, 423, (Posto de atendimento da EMBASA - Várzea do Poço), Centro, VáRZEA DO POçO - BA - CEP: 44715-000 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 17/09/2025 às 08h30min, Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: [email protected], Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje).
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Tutela de Urgência Relatou a parte que solicitou ligação nova de água para sua residência e foi compelida ao pagamento da tarifa de esgoto também.
Que finalizou a obra e desde o ano passado, apesar de pagar a tarifa de esgoto, a Ré não fez ligação com a rede de esgoto.
Pediu em liminar que fosse a Ré compelida a promover a ligação.
Decido.
Há nos autos demonstração de que a tarifa de esgoto está sendo paga, bem como a Autora deixou à frente de seu imóvel os canos de esgoto para ligação à rede local, a qual não foi providenciada.
Havendo pagamento da tarifa de esgoto, presume-se que há rede de esgoto na rua da Autora, portanto, obrigação da Ré em promover a sua ligação, tendo em vista o disposto no art. 5º da Resolução AGERSA n.º 002/2017, veja-se: Art. 5º Toda edificação permanente urbana com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se à rede pública, de acordo com o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007 regulamentada pelo Decreto Federal 7.217, de 21/06/2010 e na Lei Estadual 7.307, de 23/01/1998, regulamentada pelo Decreto Estadual 7.765, de 08/03/2000, respeitadas as exigências técnicas da Prestadora dos serviços. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a parte Ré promova a ligação da rede de esgoto da Autora à da via pública, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada em R$ 15.000,00.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 26 de junho de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
27/06/2025 08:38
Expedição de citação.
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27/06/2025 08:37
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/09/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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