TJBA - 8000212-91.2017.8.05.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000212-91.2017.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: ARLETE ROSA FERNANDES DOS SANTOS MELO Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS (OAB:BA14132) REQUERIDO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Há divergência entre os valores apontados, mas observo equívoco na planilha do Executado ao aplicar a TR. Já o(a) Exequente formulou adequadamente o pedido de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535, do CPC), atendendo ao título executivo e observando o Decreto Judiciário n° 106, de 28 de fevereiro de 2023 e a EC 113/2021. "A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." (grifos no original).
Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Outro ponto controverso nas planilhas apresentadas diz respeito à inclusão dos adicionais na composição da remuneração utilizada como base de cálculo.
A impugnação apresentada pelo Município não procede.
Constata-se que, na petição inicial, o exequente pleiteou expressamente o pagamento integral do salário não recebido, e a sentença acolheu o pedido sem qualquer limitação à composição da verba remuneratória.
O título executivo judicial, portanto, reconheceu o direito ao recebimento da remuneração em sua integralidade, tal como normalmente percebida pelo servidor no período correspondente.
Não cabe, na fase de cumprimento, restringir o alcance da condenação a apenas uma parcela da remuneração, como o vencimento base, sob pena de violação à coisa julgada.
A pretensão do ente público, nesse ponto, configura tentativa indevida de modificar os contornos do título judicial, o que não é admitido, à luz do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, a remuneração do servidor público é composta não apenas pelo vencimento básico, mas por todas as verbas de natureza remuneratória que integram, de forma habitual, o total recebido mensalmente.
Isso inclui adicionais, gratificações e demais vantagens previstas em lei ou decorrentes do exercício regular da função.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO - CONCEITO QUE ENGLOBA TODAS AS PARCELAS DEVIDAS AO SERVIDOR. - O conceito de remuneração engloba todas as parcelas recebidas pelo servidor público em função do exercício de suas atribuições - Tendo sido o ente público condenado ao pagamento de diferenças de remuneração entre o cargo comissionado em que ocorreu o apostilamento e o cargo efetivo do qual o servidor é titular, devem ser incluídos, na planilha do débito, os adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e respectivo terço, visto que as parcelas integram o conceito de remuneração. (TJ-MG - Apelação Cível: 16933848520138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) Assim, não há irregularidades na planilha do Exequente. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Deve-se observar, ainda, a Lei Municipal nº 994/2010, de Coaraci/BA, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece o teto para pagamento através da RPV como sendo o maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Já que definido o valor e homologado os cálculos, conforme comandos acima, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT.
Fica facultado à parte Autora auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento. Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).
Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/10/2022 10:57
Baixa Definitiva
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10/10/2022 10:57
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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28/06/2022 16:20
Remetido ao STJ - (2022/0199331-2)
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05/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ARLETE ROSA FERNANDES DOS SANTOS MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 05:27
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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14/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 16:43
Expedição de despacho.
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10/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2022 01:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ARLETE ROSA FERNANDES DOS SANTOS MELO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:46
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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14/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 15:12
Expedição de decisão.
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13/10/2021 08:22
Recurso Especial não admitido
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04/06/2021 18:31
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:48
Baixa Definitiva
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08/04/2021 23:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 23:47
Juntada de Certidão
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08/04/2021 23:46
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ARLETE ROSA FERNANDES DOS SANTOS MELO em 30/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:13
Publicado Ementa em 08/03/2021.
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09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2021 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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18/02/2021 13:48
Incluído em pauta para 02/03/2021 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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01/02/2021 15:36
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 10/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 02/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2020 02:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2020 00:53
Publicado Despacho em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2020 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2020 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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