TJBA - 8000958-70.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-70.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: PEDRO CLOVES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por Pedro Cloves dos Santos em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora, embora instada a fazê-lo, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado e na forma da lei, conforme certidão de ID 506282386. Diante do exposto, a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial impede o regular prosseguimento do feito, configurando pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-70.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: PEDRO CLOVES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por Pedro Cloves dos Santos em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora, embora instada a fazê-lo, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado e na forma da lei, conforme certidão de ID 506282386. Diante do exposto, a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial impede o regular prosseguimento do feito, configurando pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:39
Expedição de decisão.
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01/07/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO CLOVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:33
Expedição de decisão.
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28/05/2025 20:47
Expedição de decisão.
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28/05/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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22/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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14/06/2023 19:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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14/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/03/2023 19:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 17/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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12/03/2023 07:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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02/03/2023 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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31/01/2023 10:32
Expedição de citação.
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31/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:17
Expedição de citação.
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31/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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11/01/2023 19:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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07/12/2022 11:18
Expedição de citação.
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07/12/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 11:03
Expedição de citação.
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07/12/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/11/2022 10:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 04/11/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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17/10/2022 07:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/11/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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17/10/2022 07:55
Expedição de citação.
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17/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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