TJBA - 8003166-46.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8003166-46.2023.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Recorrido: Josenildo Santos Da Silva Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Testemunha: Joao Paulo Dos Santos Oliveira Testemunha: Thaissa Custodio Dos Santos Testemunha: Kliccia Verenna Lemos Brito Testemunha: Maria Do Carmo Silva Santos Testemunha: Luciano Marques Dos Santos Testemunha: Ives Pereira Da Luz Junior Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003166-46.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: JOSENILDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público de forma oral, em termo de audiência de (ID 433118807), com fulcro no art. 581 do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz que relaxou a prisão do réu JOSENILDO SANTOS DA SILVA, discordando do fundamento utilizado para tal, afirmando que as razões de decidir se referem a fato que nesta assentada demonstravam-se superadas, e caso a decisão fosse mantida, que fossem remetidos os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ao (ID 434160638), a defesa apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, pugnando que seja negada a fundamentação fática e jurídica exposta pelo Parquet, em sede de audiência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que a decisão combatida preenche os requisitos exigidos pelo art. 93, IX, da CR/88, bem como o disposto no art. 319 do CPP, ante a análise de todo o arcabouço probatório constante nos autos, bem como dos motivos já delineados na decisão.
Não se desconhece do teor da súmula 52 do STJ, segundo a qual finalizada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo, não se pode olvidar que a prisão é medida excepcional.
No caso concreto, o réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, tendo colaborado com a instrução, possui endereço fixo e não apresenta riscos à instrução criminal, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a sua liberdade provisória.
Ademais, o réu vem realizando o cumprimento das obrigações estipuladas em sede de audiência.
Ante o exposto, rejeito as razões expostas pelo Ministério Público, MANTENHO a decisão recorrida e determino a remessa eletrônica dos autos ao e.
TJBA, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, para apreciação do Recurso de Apelação, nos termos do art. 581, V c/c art. 589 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
VALENÇA-BA, Data da Assinatura Digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:17
Expedição de decisão.
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13/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:09
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8003166-46.2023.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Josenildo Santos Da Silva Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Testemunha: Joao Paulo Dos Santos Oliveira Testemunha: Thaissa Custodio Dos Santos Testemunha: Kliccia Verenna Lemos Brito Testemunha: Maria Do Carmo Silva Santos Testemunha: Luciano Marques Dos Santos Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Testemunha: Ives Pereira Da Luz Junior Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS Rua Guido Araújo Guimarães, s/n, Fórum Gonçalo Porto de Souza, Novo Horizonte=-CEP 45.400-000, Valença-BA, Fone: (75) 3641-3619, 3641-362, 3641-9254 E-mail: [email protected] Processo: 8003166-46.2023.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO: JOSENILDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto e arrazoado pelo Ministério Público em audiência.
Valença-BA, 4 de março de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Elzani Queiroz dos Santos Diretora de Secretaria -
04/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de RAZÕES DE RESE
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04/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 04:37
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:54
Expedição de termo de audiência.
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29/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:33
Juntada de Alvará
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29/02/2024 04:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 21:13
Juntada de Petição de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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28/02/2024 17:36
Expedição de termo de audiência.
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28/02/2024 17:02
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 12:24
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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27/02/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:30
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 18:47
Juntada de Petição de 8003166_46.2023.8.05.0271
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08/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 19:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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13/12/2023 12:21
Expedição de despacho.
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13/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de 8003166_46.2023.8.05.0271
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27/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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27/11/2023 15:55
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 20:30
Recebida a denúncia contra JOSENILDO SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*96-00 (REU)
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08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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