TJBA - 8001221-05.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 09:38
Baixa Definitiva
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05/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:34
Determinado o Arquivamento
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04/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:32
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 21:22
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS PIMENTEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:22
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001221-05.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Gloria De Jesus Santos Advogado: Joice De Jesus Pimentel (OAB:BA63367) Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 8001221-05.2023.8.05.0245 – Procedimento do Juizado Especial Cível PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; presente a parte autora, assistido pelo advogado JOICE DE JESUS PIMENTEL - OAB BA63367, presente a DEMANDADA BANCO BRADESCO, representada pela Preposta JANNA ARIELLE BARRETO OLIVEIRA CPF *25.***.*48-52, assistido pelo advogado ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA OAB/BA 55.397.
ABERTURA: Audiência híbrida, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.
ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pela autora foi dito que: reitera os termos da inicial, conforme gravação Lifesize.
Pela requerida foi dito que: Reitera os termos da contestação juntada, pugnando pela improcedência da ação, e, ainda, que conste em ata o contato do advogado da parte autora, se possível.
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome de Perpetua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10.872, sob pena de nulidade, conforme gravação Lifesize.
Pelo MM.
Juiz foi dito que:
Vistos.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: a.
Complexidade de causa: Rejeito a preliminar de complexidade de causa, considerando ser suficiente o conjunto probatório constante nos autos, dispensando a realização de perícia grafotécnica. b.
Ausência de interesse de agir: rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. c.
Ilegitimidade: considerando ser integrante de uma cadeia de fornecimento de bens ao consumidor, as instituições financeiras respondem, de forma solidária, quanto à eventual vício, razão pela qual possuem legitimidade passiva ad causam para responder pelas alegadas tarifas bancárias.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Por consequência, incide a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
A parte autora aponta a cobrança das seguintes tarifas bancárias: 1.
ODONTOPREV SA; 2.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; 3.
CARTÃO PROTEGIDO; 4.
PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; 5.
PAGAMENTO SEGURADORA SECON; 6.
PAGAMENTO COBRANÇA PSERV; 7.
PAGAMENTO DE COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida coligiu contrato firmado junto à parte demandante apenas com relação à tarifa ODONTO PREV.
Com relação às demais cobranças, inexistem comprovação do negócio jurídico.
DA COBRANÇA ODONTOPREV: Inicialmente, verifica-se que a parte requerida coligiu contrato (ID 433510019) firmado junto à parte demandante, contudo não demonstrou, de forma clara, os termos da contratação para fins de débito nos vencimentos do autor.
No presente caso, constata-se o desconto com a utilização da rubrica PLANO ODONTOLÓGICO / ODONTPREV.
No entanto, na presente audiência, a autora informou que UTILIZA PRÓTESE, não tendo nunca utilizado o referido plano.
Além disso, não restou ciente dos termos da contratação.
Neste sentido, diante da negativa de existência do negócio jurídico, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
Por se tratar de relação de consumo, a parte Requerida, na condição de fornecedora de serviços, responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC), de forma que, da violação desse direito deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados.
A inserção de outro produto quando da contratação de empréstimo consignado configura nítida venda casada.
Sobre a regra do art. 39, IV, do CDC, ANTÔNIO HERMAN V.
BENJAMIN, CLÁUDIA LIMA MARQUES e LEONARO ROSCOE BESSA esclarecem: "É prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC: 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'.
O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipervulneráveis.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipervulnerável. [...] Em síntese, a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade agravada do consumidor caracteriza abusividade da prática." ("Manual de Direito do Consumidor". 10ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pp. 333/334).
Dessa maneira, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL E PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - QUANTIA INDEVIDAMENTE DEDUZIDA EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO PELOS DEMANDADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - LESÃO IMATERIAL- CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades - Configuram a ocorrência de venda casada as contratações simultâneas de Empréstimo Pessoal e de Plano Odontológico em estabelecimento bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade do Consumidor - A dedução indevida operada em conta corrente determina a restituição do respectivo valor pelos Demandados responsáveis solidariamente ( CDC - arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º) Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. (TJ-MG - AC: 50075544520228130145, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
DAS COBRANÇAS 2.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; 3.
CARTÃO PROTEGIDO; 4.
PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; 5.
PAGAMENTO SEGURADORA SECON; 6.
PAGAMENTO COBRANÇA PSERV; 7.
PAGAMENTO DE COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL: Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não coligiu contrato firmado junto à parte demandante, bem como não demonstrou cabalmente a origem dos referidos descontos.
Apenas junta prints de tela.
Sendo assim, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos (1.
ODONTOPREV SA; 2.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO; 3.
CARTÃO PROTEGIDO; 4.
PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA;5.
PAGAMENTO SEGURADORA SECON; 6.
PAGAMENTO COBRANÇA PSERV; 7.
PAGAMENTO DE COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL) junto à requerida, com fulcro no objeto do contrato deste feito; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; c) condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (INPC) a contar da sentença, considerando a existência de 07 (sete) cobranças distintas, sendo utilizado o parâmetro individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por tarifa bancária.
Pendente análise da tutela de urgência, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/aa03960e-881c-4963-b6ab-668321c3a566?vcpubtoken=7526fcba-3aef-4ae9-97d0-98f5b269623c -
04/03/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 22:14
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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27/01/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 22:13
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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27/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
09/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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04/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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