TJBA - 8074372-86.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074372-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IMOP IND DE MOVEIS PASCHOALINO LTDA Advogado(s): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB:MG99204) REU: PROCON/BA - SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por IMOP IND DE MOVEIS PASCHOALINO LTDA, representada por meio do seu advogado Jose Domiciano Soares Junior (OAB/MG nº 99.204) em face do PROCON/BA - SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA.
Em sua petição inicial, a autora informa que por meio das atribuições do PROCON/BAHIA - Superintendência de Proteção ao Consumidor sofreu autuação oriunda do Processo Administrativo nº 29.001.003.20-0004088, em virtude de suposta infração por falha no atendimento ao consumidor Jilson Santos de Sousa, em relação a produto fabricado pela empresa e comercializado pela loja Casa do Sofá EIRELI.
Afirma que instaurado o processo administrativo, foi decidido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Alega que a decisão administrativa é nula de pleno direito, pois não foi validamente notificada da audiência conciliatória, a loja Casa do Sofá promoveu a substituição do produto, bem como considera a penalidade foi imposta sem prova concreta de responsabilidade da fabricante, tampouco fundamentação técnica nos termos do art. 57 do CDC. Nesse sentido, a parte autora requer que seja decretada a nulidade do processo administrativo nº 29.001.003.20-0004088 e da decisão final correspondente.
Foi requerida a Tutela de Urgência. É o relatório.
Decido.
I Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não a instruiu com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), no caso, a cópia integral do processo administrativo nº 29.001.003.20-0004088.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral do processo administrativo nº 29.001.003.20-0004088, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
30/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 11:22
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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