TJBA - 8007939-60.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007939-60.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] Pólo Ativo: AUTOR: JOZILDO MARCELINO COSTA Pólo Passivo: REPRESENTANTE: EDNA SANTOS TEIXEIRA COSTA Intime-se autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da requerida para que haja a sua citação tendo em vista as certidões de ID 434462421 e 469189710, bem como atualizar o seu endereço, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Itabuna, 5 de maio de 2025 JOABSON BARBOSA LIMA -
30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:03
Juntada de ata da audiência
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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16/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOZILDO MARCELINO COSTA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:21
Decorrido prazo de EDNA SANTOS TEIXEIRA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:36
Decorrido prazo de EDNA SANTOS TEIXEIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOZILDO MARCELINO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 08:29
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 11/03/2024 08:10 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 08:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/03/2024 08:10 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 08:21
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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01/03/2024 23:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8007939-60.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Jozildo Marcelino Costa Advogado: Juliana De Jesus Faustino (OAB:BA47298) Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA50602) Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA068907) Representante: Edna Santos Teixeira Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007939-60.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] Pólo Ativo: AUTOR: JOZILDO MARCELINO COSTA Pólo Passivo: REPRESENTANTE: EDNA SANTOS TEIXEIRA COSTA Vistos, etc. 1.
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc.
II do art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc.
I do seu art. 107 e art. 368. 2.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. 3.
Os documentos juntados aos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Citem-se os requeridos nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 11 de Março de 2024, às 08:10 horas, advertindo-o de que não realizado acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum em que terá o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do CPC).
Conste também a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize. 6.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/3880630. 7.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. 8.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. 9.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto à forma. 10.
Cumpra-se.
ITABUNA-BA, 05 de Fevereiro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
29/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 04:59
Decorrido prazo de JOZILDO MARCELINO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 04:59
Decorrido prazo de EDNA SANTOS TEIXEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 23:40
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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