TJBA - 8003258-13.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003258-13.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jonas Pereira Dos Santos Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Executado: Banco Daycoval S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8003258-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase.
A parte executada/devedora teve suas contas bloqueadas, intimada a se manifestar, manteve-se inerte (ID 483887652).
Com isso, ocorreu a satisfação do débito.
Relatei.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15.
Expeça-se alvará, nos termos da petição retro.
Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 31 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
19/03/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003258-13.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jonas Pereira Dos Santos Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Executado: Banco Daycoval S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8003258-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase.
A parte executada/devedora teve suas contas bloqueadas, intimada a se manifestar, manteve-se inerte (ID 483887652).
Com isso, ocorreu a satisfação do débito.
Relatei.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15.
Expeça-se alvará, nos termos da petição retro.
Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 31 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
01/03/2025 12:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
01/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:18
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:51
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/12/2024 04:28
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:20
Juntada de acesso aos autos
-
15/06/2024 11:33
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
25/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003258-13.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Jonas Pereira Dos Santos Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Requerido: Banco Daycoval S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8003258-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida por um débito em sua aposentadoria, relativo a um suposto empréstimo concedido pelo banco demandado, salientando que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato com a aludida instituição financeira, porquanto nunca houve relação jurídica entre as partes.
Juntou documentos e valorou a causa (ID 382324027).
Em pleito antecipatório, requereu a suspensão do empréstimo consignado do contrato em questão, bem como que seja a parte demandada compelida a se abster de realizar descontos no benefício.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela condenação em danos morais e a condenação a devolução em dobro dos valores descontados.
A tutela antecipada foi concedida (ID 397059443).
Em certidão cartorária foi atestada a inércia do Banco réu (ID 417073883).
Em despacho proferido foi decretada a revelia do Banco réu, bem como foi intimada a autora para indicar novas provas a produzir (ID 417075097).
A parte autora não postulou a produção de outras provas (ID 418691182).
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
A suficiente elucidação da matéria fática, a preponderância da matéria de direito e a revelia da parte acionada determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I e II, do CPC/2015.
No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da existência de efetivação contratação de um mútuo entre as partes, assim como de responsabilidade civil da acionada e a ocorrência de dano e do consequente dever de indenizar.
Adianto que o pedido deve ser julgado procedente à míngua de prova da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Em tal perspectiva, deve-se salientar que a parte ré manteve-se inerte, abdicando de produzir provas acerca da efetivação manifestação volitiva da parte autora no sentido de obter o empréstimo. É importante salientar que, no atual panorama, as instituições financeiras dispõem de diversos mecanismos capazes de conferir segurança às relações negociais mantidas com os consumidores, podendo utilizar, por exemplo, biometria digital, ocular ou facial, captação de voz e imagem etc., de sorte que a prova da efetiva contratação seria muito fácil de ser produzida.
No ponto, imperioso consignar que em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê, nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura, que o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira, veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
Dessa forma, ante o manifesto desinteresse da parte acionada na produção específica de prova, a única conclusão possível é que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, isto é, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II), deixando de demonstrar a validade do negócio jurídico que diz ter sido firmado pela parte autora.
Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que a parte autora seja desacreditada, levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com relação ao pedido de indenização, já assentada a responsabilidade da acionada, deve ser ressaltado que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, cuja aplicação é legitimada pelo art. 375 da Lei Processual, evidenciam que o dano moral geralmente resulta da prática do ato violador, configurando o que se passou a denominar na doutrina dannum in re ipsa, amplamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, da dor espiritual do lesado, resultando do próprio ato violador; são por si só suficientes para aflorar o dano moral, a menos que fosse demonstrada a completa ausência dos predicados imanentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor, o que não é o caso.
Portanto, a parte autora sofreu dano moral que deve ser compensado.
O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.
Ademais, os balizamentos enfocados sinalizam que em sede de dano moral a indenização atende a uma dupla finalidade: compensação do dano e punição ao lesante. À luz desses paradigmas, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) traduz a justa compensação do dano moral, ao mesmo tempo em que não desborda para o enriquecimento ilícito, principalmente em razão de a parte acionada não ter reconhecido a falha na prestação do serviço nem tentado reparar o dano infligido à autora, causando repercussão na sua vida familiar, profissional e social, de sorte que não há como deixar de reconhecer a média gravidade do dano moral sofrido.
Por fim, no que concerne aos danos materiais pleiteados, deve a parte acionada proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, uma vez que não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, mormente porque não tomou as medidas cabíveis a fim de evitar a ocorrência da fraude realizada, devendo incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos; b) condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar a acionada a devolver em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação.
Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 22 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito B -
27/02/2024 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:46
Expedição de citação.
-
21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:36
Expedição de citação.
-
28/08/2023 16:35
Juntada de acesso aos autos
-
16/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:51
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
15/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
29/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:05
Expedição de decisão.
-
30/06/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:03
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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