TJBA - 8000117-47.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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29/05/2024 13:03
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/05/2024 22:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:36
Expedição de intimação.
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22/04/2024 17:59
Homologado o pedido
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16/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:52
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 16/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/04/2024 05:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:20
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000117-47.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Belza De Jesus Medeiros Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000117-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA BELZA DE JESUS MEDEIROS Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Maria Belza de Jesus Medeiros em face do Banco Bradesco S.A e Eagle Sociedade de Crédito Direito S/A.
Alega a parte autora na inicial, que é aposentada e cliente do primeiro réu, contudo foi surpreendida com diversos débitos em sua conta bancária relativos a Eagle Sociedade de Crédito Direto, que totalizam atualmente o valor de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), que afirma jamais ter contratado.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores já descontados, como também a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que as empresas acionadas apresentem com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o extrato bancário acostado no id 427605576, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em sua conta bancária.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR as instituições acionadas que promovam a suspensão das cobranças referentes a Eagle Sociedade de Crédito Direto objeto desta demanda, na conta bancária da parte autora MARIA BELZA DE JESUS MEDEIROS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se as acionadas por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para darem cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecerem, representadas por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentarem contestação, advertindo-lhes de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Em atenção à especial proteção dada pela Constituição aos consumidores, DEFIRO parcialmente a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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22/01/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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