TJBA - 8000368-73.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:46
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:39
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:38
Juntada de decisão
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/08/2024 23:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 19:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 19:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 19:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:36
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2024 11:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 11:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000368-73.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joana Jacobina De Oliveira Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-73.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOANA JACOBINA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MIRELA SOARES (OAB:BA43938) SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me conclusos.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Entretanto, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na sentença.
A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule.
Insurge a embargante ao capítulo da sentença definitiva que obriga “ao refaturamento da fatura do mês de março/2021 da unidade consumidora do contrato nº 0015903414 tendo por base o consumo zerado”.
O fato da parte Ré já ter cumprido a decisão provisória (Id. 105572688) que determinou o "refaturamento da conta questionada nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e a sentença definitiva confirmar o mesmo comando não implica em omissão, já que a sentença apreciou todos as provas e pedidos apresentados nos autos.
Vício seria deixar de apreciar o pedido em sentença definitiva, visto que dentre os pedidos constantes da pela inaugural, encontra-se "a) corrija/retifique a fatura com vencimento no dia 27/04/2021 para o consumo de “zero” kWh por estar o imóvel fechado, pagando o valor mínimo de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)", bastando ao Requerido, neste momento, apenas demonstrar o cumprimento desta obrigação.
Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, vejo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa, exaurindo-se a jurisdição.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Deste modo, diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
06/03/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:01
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000368-73.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joana Jacobina De Oliveira Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-73.2021.8.05.0048 AUTOR: JOANA JACOBINA DE OLIVEIRA Representante(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): MIRELA SOARES (OAB:BA43938) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a partes autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 26 de julho de 2023. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
26/02/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2023 17:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 18:35
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:24
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 10:55
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2021 10:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/10/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
03/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 12:10
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
16/07/2021 16:23
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/10/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
16/06/2021 18:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:39
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:05
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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