TJBA - 8004967-42.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:24
Expedição de despacho.
-
09/04/2025 18:48
Expedição de sentença.
-
09/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:40
Decorrido prazo de RISIA DA SILVA BARRETO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BARRETO NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BARRETO NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de AVERILDO SANTOS DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ARMANI MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MARILENE RUAS PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de JUTAI EDUARDO FARIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO PONTES BELITARDO em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 13:13
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
22/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:21
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:31
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:27
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:30
Expedição de despacho.
-
29/05/2024 11:10
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de RISIA DA SILVA BARRETO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BARRETO NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO PONTES BELITARDO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARILENE RUAS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ARMANI MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de AVERILDO SANTOS DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JUTAI EDUARDO FARIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:23
Audiência Inspeção Judicial designada para 19/03/2024 09:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
28/02/2024 21:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 21:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8004967-42.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Averildo Santos Dias Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Autor: Maria Das Neves Armani Miranda Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Autor: Paulo Pereira Silva Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Autor: Marilene Ruas Pereira Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Autor: Jutai Eduardo Farias Da Silva Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Risia Da Silva Barreto Advogado: Marcos Campos De Mendonca (OAB:BA11149) Reu: Joao Luiz Barreto Nunes Advogado: Felipe Ramilys Marques Santana (OAB:BA62233) Reu: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868) Reu: Marcelo Gusmao Pontes Belitardo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8004967-42.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: AVERILDO SANTOS DIAS e outros (4) Réu: REU: RISIA DA SILVA BARRETO e outros (3) Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERILDO SANTOS DIAS e outros em face de RISIA DA SILVA BARRETO, JOÃO LUIZ BARRETO NUNES, e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, objetivando a regularização do loteamento denominado “Chácara Park Residente”, envolvendo a propriedade rural (Fazenda Surpresa), com área de 16ha, 58ª, 23ca, localizada na BA 290, Km 3, próximo ao Bairro Caminho do Mar, Teixeira de Freitas/BA, matriculada sob o nº 19.103 junto ao CRI, com o efetivo cumprimento das exigências legais impostas, a ser aprovado pelos órgãos competentes, com o implemento das obras essenciais de infraestrutura básica, em consonância com a Lei nº 6.766/99, e, posterior, submetimento ao registro imobiliário, e ainda, a declaração do direito de propriedade dos requerentes aos respectivos lotes adquiridos, com a condenação dos requeridos a outorgar as escrituras públicas de compra e venda definitiva aos requerentes adquirentes dos lotes, bem como seu respectivo registro junto ao CRI, e adjudicação compulsória, com efetivo desmembramento dos lotes, respectivamente, valendo a sentença como título hábil para transcrição perante o cartório de registro imobiliário, além da reparação em danos morais, Id- 386576410.
ID-390904062, concessão liminar parcial da tutela de urgência pretendida,no sentido de " determinar que os requeridos, solidariamente, procedam com a regularização do loteamento denominado “Chácara Park Residente”, no prazo de 10 (dez) meses, com o efetivo cumprimento das exigências legais impostas, a ser aprovado pelos órgãos competentes, com o implemento das obras essenciais de infraestrutura básica, em consonância com a Lei nº 6.766/99, e, posterior, submetimento ao registro imobiliário, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga solidariamente, e vigorar a partir do décimo primeiro mês do prazo concedido acima, e assim procedo com amparo no art.139, inciso IV, do CPC, podendo ser incrementadas outras medidas para o cumprimento desta ordem judicial, inclusive analisar possível prática de crime de desobediência.
Indefiro a liminar pretendida no pitem 2 da petição inicial, porque não identifico a necessidade de colocar em indisponibilidade o imóvel rural objeto da matrícula 19.103, bem como não há razão, neste momento, para impedir que os requeridos vendam os lotes remanescentes do Loteamento Chácara Park Residente, até porque para atenderem as necessidades a ser implementadas no loteamento para regularizar e atender as exigências legais, precisam de recursos financeiros".
ID-407249822, À pedido, é homologada, por sentença, a desistência formulada pelos autores, ALESSANDRA VIVIANE GONÇALVES E MARCELO MARCONDES GONÇALVES DE SOUZA, e deferido o aditamento do valor atribuído à causa, e o parcelamento do pagamento das custas devidas.
IDs- 411679414,412762661, 412765743, mandados de citação efetivados.
ID- 416823167, a Ré Rizia da Silva Barreto, oferece contestação com denunciação à lide de EMANUEL BARRETO DA SILVA BARRETO, sob o argumento de que este " tem total responsabilidade inclusive civil, derivada das vendas dos imóveis que compõem o denominado loteamento “Chácara Park Residente”, isto, porque sempre ativou-se na condição de “socio oculto” do dito empreendimento imobiliário, logo, tem total responsabilidade seja para a regularização perseguida ", e no mérito, reconhece que os Autores são todos adquirentes de boa fé da área em questão, e aduz que à época dos fatos, era casada com o segundo Requerido, e sua condição de socia restringiu-se à modalidade de socia nominal apenas, sendo o socio JOÃO LUIZ BARRETO NUNES, o verdadeiro dono e responsável único pela elaboração do projeto do loteamento, sua conversão de área rural em área urbana, toda a publicidade havida, todas as vendas, todos os recebimentos dos recursos que foram pagos pelos adquirentes em geral, pela regularização junto aos poderes públicos, e, mormente, pela aplicação desses recursos, e impugnando os demais termos da exordial, pede a improcedência da ação em relação à esta, juntando documentos.
ID-417027582, o Requerido JOÃO LUIZ BARRETO NUNES, junta contestação, arguindo preliminarmente, prescrição da pretensão de indenização por danos morais, inexistência de provas quanto a responsabilidade deste, sustentando mais que o referido loteamento encontra-se regular, e inclusive, aprovado pelo município, e impugnando em todos os seus termos, a exordial, pede a improcedência da ação.
ID-421191842, o município Requerido apresenta sua defesa, aduzindo ausência de responsabilidade, imputando ao empreendedor, a responsabilidade direta "pela irregularidade do loteamento clandestino, tendo o município realizado " todos os procedimentos administrativos necessários para averiguar a regularidade do empreendimento, mas a falta de apresentação dos documentos e do cumprimento das exigências legais se dá por responsabilidade exclusiva do Loteador", de modo que não pode ser, o município Requerido, responsabilizado pela falta de infraestrutura e aprovação do Loteamento em questão, visto que os empreendedores, ora demandados, são os responsáveis direto por não cumprir as exigências legais e por manter o loteamento clandestino, o que resultou em prejuízos à população local, pugnando ao final, pela improcedência da ação em relação à este.
ID- 427304935, os Requerentes manifestam-se em réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A regra processual admite a DENUNCIAÇÃO à LIDE " ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ", bem como " àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo ", conforme dita os incisos I e II do art. 125 do Código de Processo Civil.
In casu, a Requerida Rizia da Silva Barreto, denuncia à lide o Sr.
EMANUEL BARRETO DA SILVA BARRETO, sob o argumento de que este " tem total responsabilidade inclusive civil, derivada das vendas dos imóveis que compõem o denominado loteamento “Chácara Park Residente”, isto, porque sempre ativou-se na condição de “sócio oculto” do dito empreendimento imobiliário.
No entanto, da documentação que instrumentaliza a sua defesa, não se extrai qualquer prova ou indício de que tenha o denunciado alguma relação com os fatos narrados na inicial, razão pela qual, indefiro a Denunciação à lide postulada, haja vista não ter a Requerida se desincumbido do ônus a si imposto pelo art. 373 do CPC.
Quanto a prescrição da pretensão de indenização por danos morais suscitada por JOÃO LUIZ BARRETO NUNES, embasada no art. 206, §3o, V, do Código Civil, esta não prospera, haja vista que não obstante ser trienal a prescrição para reparação civil, in casu, trata-se a pretensão dos Requerentes de regularização do loteamento denominado “Chácara Park Residente”, com o efetivo cumprimento das exigências legais impostas, a ser aprovado pelos órgãos competentes, com o implemento das obras essenciais de infraestrutura básica, e posterior submetimento ao registro imobiliário, e ainda, a declaração do direito de propriedade dos requerentes aos respectivos lotes adquiridos, com a condenação dos requeridos a outorgar as escrituras públicas de compra e venda, cujo suposto dano persiste enquanto não solucionada a questão; sendo, portanto, de natureza continuada.
Assim, considerando que o suposto dano não se exauriu - já que, frisa-se, o cumprimento do contrato permanece em aberto, o prazo prescricional da pretensão reparatória encontra-se pendente, enquanto perdurar o suposto dano.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito suscitada- a prescrição, e dou prosseguimento ao feito.
Designo inspeção in loco para o dia 19 de março de 2024, às 9:00 horas, saindo do fórum local.
I.
E C.
Teixeira de Freitas, BA. 21 de fevereiro de 2024 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:00
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 17:52
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 17:52
Outras Decisões
-
21/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ARMANI MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:46
Decorrido prazo de RISIA DA SILVA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BARRETO NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:46
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO PONTES BELITARDO em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:03
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:55
Juntada de decisão
-
20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
22/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:51
Expedição de decisão.
-
03/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 22:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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