TJBA - 8001671-29.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
03/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001671-29.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Executado: Estado Da Bahia Executado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001671-29.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida contra o Estado da Bahia, referente a honorários arbitrados em favor de defensor dativo, nomeado em processo penal.
Verifico que a parte exequente juntou aos autos cópia da sentença penal (ID 409391597) que arbitrou os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou (ID 421740121).
Decisão (ID 431982596) determinou a expedição do ofício para pagamento de RPV.
Expedido o ofício (ID. 432541568), certificou a Secretaria (ID 447223404) a ausência de manifestação do Ente Executado.
A parte exequente fez pedido de penhora (ID 453181078).
Decisão determinou a realização de penhora após a certificação do prazo para pagamento de RPV (ID. 454120261).
Realizada a penhora online (ID. 459635679).
O Estado da Bahia se manifestou da penhora, informando que não orientaria à SEFAZ ao pagamento do RPV, com o fito de evitar duplicidade (ID. 465662435).
A parte autora requereu a expedição de alvará (ID. 466165138). É a breve síntese.
Decido.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, com lastro nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem custas.
Transitado em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em nome do exequente, dados indicados ao ID. 432541568, com as devidas atualizações.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 20:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:52
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
27/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001671-29.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Executado: Estado Da Bahia Executado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001671-29.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida contra o Estado da Bahia, referente a honorários arbitrados em favor de defensor dativo, nomeado em processo penal.
Verifico que a parte exequente juntou aos autos cópia da sentença penal (ID 409391597) que arbitrou os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou (ID 421740121).
Decisão (ID 431982596) determinou a expedição do ofício para pagamento de RPV.
Expedido o ofício (ID. 432541568), certificou a Secretaria (ID 447223404) a ausência de manifestação do Ente Executado.
A parte exequente fez pedido de penhora (ID 453181078).
Em sendo assim, decorrido o prazo para pagamento do RPV e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas estaduais via BACENJUD.
Bloqueado o valor, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova conclusão.
P.R.I.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/08/2024 18:42
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 09:30
Expedição de RPV.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001671-29.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho Registrado(a) Civilmente Como Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Executado: Estado Da Bahia Executado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001671-29.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios em virtude da atuação do exequente como advogado dativo.
Juntou o exequente sentença que fixou os honorários, Id. 409391597, e certidão de trânsito em julgado, Id. 409391578.
Despacho, Id. 409745833, determinou a intimação da Fazenda Pública.
A Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo do Ente Municipal, Id. 421740121.
Vieram os atos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
O art. 1º, Lei n. 14.260/2020, do Estado da Bahia, dispõe sobre o teto para pagamento de RPV.
A referida lei estabelece como teto para pagamento de RPV, no âmbito do Estado da Bahia, o valor correspondente 10 (dez) vezes o salário-mínimo.
O salário-mínimo, para o ano de 2024, é de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais).
Portanto, o teto para pagamento de RPV expedido contra o Estado da Bahia, no ano de 2024, é de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Pelo exposto, considerando o silêncio do executado, expeça-se ofício requisitório (RPV) direcionado ao Estado da Bahia, para pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante sentença Id. 409391597.
Transitando em julgado e não havendo pendências, que seja o processo arquivado.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 18:24
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:52
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063680-96.2023.8.05.0001
Joseane dos Santos Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:39
Processo nº 8019634-76.2023.8.05.0080
Arielle Souza Santana Anjos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denilson Carneiro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 12:27
Processo nº 8001305-04.2023.8.05.0181
Luiz Teixeira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 14:11
Processo nº 8000269-14.2017.8.05.0220
Adenilson Chaves de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Juraci Rufino Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2017 08:11
Processo nº 0500045-23.2019.8.05.0112
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lince Servicos de Maquinas e Implementos...
Advogado: Walas Santos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2019 14:42