TJBA - 8001305-04.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/08/2024 07:53
Decorrido prazo de LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:14
Juntada de decisão
-
22/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001305-04.2023.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luiz Teixeira Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001305-04.2023.8.05.0181 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, na contestação, juntou contratos com a assinatura da parte autora, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente/réu merece acolhimento.
Aduz a autora que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a assinatura da requerente, cópias de documentos pessoais e da transação realizada, com todas as características necessárias para a sua validade.
Importante gizar que o autor quedou-se inerte e não colacionou extrato bancário com o fito de comprovar a ausência de recebimento do valor contratado.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto a documentação apresentada pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
23/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
03/02/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
-
20/09/2023 12:09
Expedição de citação.
-
18/09/2023 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503040-74.2017.8.05.0113
Procuradoria Juridica da Agerba
Maria da Gloria Pinto dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 11:45
Processo nº 8000621-47.2018.8.05.0119
Andre Luis Santos Laranjeiras
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2018 14:58
Processo nº 8063680-96.2023.8.05.0001
Joseane dos Santos Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 13:45
Processo nº 8063680-96.2023.8.05.0001
Joseane dos Santos Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:39
Processo nº 8019634-76.2023.8.05.0080
Arielle Souza Santana Anjos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denilson Carneiro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 12:27