TJBA - 8005289-46.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 10:31
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005289-46.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Juliana Ramos De Andrade Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8005289-46.2023.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANA RAMOS DE ANDRADE Réu: REU: BANCO GM S.A.
SENTENÇA Visto.
A parte autora requereu a desistência do feito no bojo do acordo celebrado nos autos de Busca e Apreensão associados - 8000090-09.2024.05.0229. É o breve relato, decido.
O art. 485, VIII do Diploma Processual Civil diz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação, por sua vez, é ato unilateral do autor quando praticado antes do oferecimento da contestação, sendo que, depois desta, deve haver a anuência do réu, nos termos do § 4º do artigo referido.
In casu, a parte ré anuiu a desistência.
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários em 10% do valor da causa, pela parte autora, se houver, suspensa a exigibilidade face a gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
19/06/2024 21:47
Baixa Definitiva
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19/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:07
Expedição de despacho.
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19/06/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/04/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2024 09:25
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE ANDRADE em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:13
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:39
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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08/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:06
Expedição de carta.
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04/03/2024 13:05
Expedição de Carta.
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04/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 13:25
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8005289-46.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Juliana Ramos De Andrade Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Banco Gm S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005289-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JULIANA RAMOS DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, à míngua de maiores elementos de convicção, reservo-me a apreciá-lo após o contraditório.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, §2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do CPC), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC).
Intimações necessárias pela secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
27/02/2024 16:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/04/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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26/02/2024 20:12
Expedição de despacho.
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26/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/02/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:41
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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04/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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25/09/2023 22:59
Expedição de despacho.
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25/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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