TJBA - 8015437-15.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:59
Decorrido prazo de ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA DE MATOS MACIEL em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:19
Expedição de intimação.
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16/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8015437-15.2022.8.05.0274 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO MARCUS PAULINO DE SOUZA REQUERIDO: ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Concede-se às partes o prazo de 15 dias para darem início ao cumprimento de sentença.
O silêncio importará no imediato arquivamento dos autos. Vitória da Conquista (BA), 10 de junho de 2025. MIRELLA MARIA SERTAO DE ALMEIDA VASCONCELOS Diretora de Controle de Acervo -
15/07/2025 22:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:13
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:41
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 15:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8015437-15.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: JOAO MARCUS PAULINO DE SOUZA REQUERIDO: ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, intitulada "Tutela Cautelar Antecedente", ajuizada por JOÃO MARCUS PAULINO DE SOUZA em face de ACCOB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E CRÉDITO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 299589545), o autor narrou que foi cliente do Banco do Brasil S.A. no município de Livramento de Nossa Senhora/BA, entre os anos de 2005 e 2009, utilizando os serviços do banco para receber sua remuneração oriunda da empresa FRUTEX IND.
Com.
Frutas Imp. e Exp.
LTDA-ME em conta salário.
Após encerrar a relação de emprego, o autor encerrou sua conta perante o Banco do Brasil.
Alegou que, surpreendentemente, em 31/05/2022, recebeu mensagem SMS de cobrança da empresa ré, com ameaça de suspensão do seu CPF e protesto em Cartório, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 7.524,12 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
Posteriormente, em 02/06/2022, recebeu outra mensagem que o deixou extremamente preocupado, alegando que sobre o mesmo incidiria penhora.
O autor informou que entrou em contato com a ré, por telefone, a fim de obter mais informações sobre a suposta dívida.
A demandada teria informado que adquiriu junto ao Banco do Brasil carteira de créditos, dentre os quais uma suposta dívida do autor, referente aos serviços bancários que o requerente utilizou junto ao referido banco no ano de 2010.
Relatou que, diante do pedido de disponibilização de documentos ou informações sobre a origem desse débito, foi-lhe negado tal acesso e adotado tom ameaçador para que o mesmo adimplisse a dívida infundada.
Diante das insistentes cobranças, por meio de mensagens de celular e ligações, tanto em horário diurno quanto noturno, o autor entrou em negociação com a ré para tentar solucionar as cobranças, ainda que indevidas.
A demandada enviou-lhe boleto com valor de R$ 1.626,00 (mil seiscentos e vinte seis reais).
O autor destacou que não foi encaminhada qualquer documentação sobre a dívida, sequer sobre a origem deste suposto débito, apenas encaminhou boleto através do e-mail e por SMS o código de barra para pagamento.
Alegou também que nunca foi cobrado pelo Banco do Brasil, até porque a conta foi encerrada e não havia qualquer valor a ser pago.
Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar antecedente para determinar a disponibilização imediata dos documentos relacionados à suposta dívida.
No pedido final, requereu a inversão do ônus da prova; em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças e não inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito; o reconhecimento da inexistência do débito com baixa nas restrições externas e internas (SCORE) e do pagamento de indenização a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentos pessoais, extratos bancários, declaração de imposto de renda, boleto de cobrança e mensagens de texto enviadas pela ré (IDs 299589550 a 299589556).
Em despacho de ID 299644434, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada e fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel.
O autor apresentou petição (ID 354275933) juntando extratos bancários, declaração de imposto de renda, CTPS na íntegra e extrato previdenciário, visando comprovar sua hipossuficiência.
Informou estar desempregado desde 30/04/2022 e com saldo negativo em sua conta bancária.
Indicou número para contato telefônico e endereço de e-mail da empresa ré.
Em decisão de ID 392352002, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e designada audiência de conciliação.
Foi expedida carta de intimação e citação (ID 403910150) para a audiência de conciliação designada para o dia 27/09/2023, às 16h30min.
Em 16/08/2023, o autor apresentou o pedido principal (ID 405360404), reiterando os fatos narrados na inicial e acrescentando que cessou seu vínculo com o Banco do Brasil em 2009, mais de 12 anos antes do início das cobranças pela demandada, estando prescrito o débito, que seria alcançado pela prescrição em janeiro de 2015.
Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e requereu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A audiência de conciliação (ID 412116110) foi realizada no dia 27/09/2023, com a presença apenas da parte autora, tendo em vista que a requerida não foi devidamente citada.
O advogado da parte autora requereu a apreciação do petitório que consta sob o ID 408485034, bem como que, após a efetivação da citação, fosse redesignada a audiência.
Em petição de ID 408485034, o autor informou endereço postal e eletrônico para citação/intimação da parte ré.
Em despacho (ID 418613876), foi expedido mandado de citação da ré e designada nova audiência de conciliação para o dia 03/04/2024, às 16h.
Em 02/04/2024, a ré apresentou contestação (ID 438120856), acompanhada de documentos (IDs 438120851 a 438120858).
Afirmou que é pessoa jurídica cuja atividade é a recuperação de ativos financeiros, exercendo os atos da cobrança extrajudicial de forma legal.
Alegou que a parte autora manteve conta junto ao Banco do Brasil S.A., pela qual, em 04/01/2010, emitiu títulos dos quais não conseguiu saldar, e a ré, empresa do ramo de recuperação de créditos vencidos, realizou a cobrança de maneira extrajudicial, observando todas as normas do ordenamento jurídico.
Sustentou que as cobranças foram realizadas por meio de SMS, sempre com intervalo de dias entre uma e outra, e dentro do horário comercial.
Afirmou que no contato telefônico, o autor foi informado sobre a origem da dívida e, reconhecendo o débito, acordou o pagamento do valor de R$ 1.626,00 para quitação da dívida, tendo a ré providenciado a emissão do boleto enviado por e-mail.
Defendeu a validade da cobrança, argumentando que a prescrição não extingue a existência do débito, mas apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente.
A ré argumentou que ainda poderia cobrar a dívida pela via extrajudicial, com base no art. 882 do Código Civil e jurisprudência que transcreveu.
Alegou também a inaplicabilidade do CDC, por não existir relação de consumo entre as partes, e que não houve dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.
No dia 03/04/2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 438461556), com a presença de ambas as partes, não tendo sido obtido acordo.
Foi aberto prazo para o autor apresentar réplica à contestação.
Em réplica (ID 441007239), o autor argumentou que a ré não apresentou um único documento para comprovar o que alega.
Ressaltou a inexistência de prova do suposto débito, afirmando que a parte diversa sequer juntou aos autos prova capaz de demonstrar a origem do suposto débito.
Reafirmou a prescrição da pretensão, argumentando que o Autor cessou seu vínculo com o Banco do Brasil em 2009, mais de 12 anos antes do início das cobranças pela demandada, estando prescrito o débito.
Defendeu a aplicabilidade do CDC, argumentando que o objeto da lide se funda em relação consumerista anteriormente existente entre o autor e o Banco do Brasil, agora substituído por cobranças indevidas por parte de suposta cessionária de crédito.
Sustentou a configuração do dano moral e requereu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em 12/12/2024, o autor apresentou considerações finais por meio de petição (ID 478496037), requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório já se apresenta robusto e suficiente para o desfecho da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória.
Requereu o julgamento do mérito com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em despacho (ID 457435220), foram intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 dias.
Conforme certidão (ID 487271425), a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, conforme decisão de ID 392352002.
Não foram arguidas preliminares pela parte ré.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança realizada pela ré, à prescrição da pretensão de cobrança e à caracterização ou não de dano moral indenizável.
De início, cumpre destacar que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de pessoa física destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, como cessionária de crédito oriundo de relação de consumo, sub-roga-se na mesma posição jurídica do fornecedor originário, estando, portanto, sujeita às mesmas normas que regulavam a relação primitiva.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, a jurisprudência tem entendido que as empresas de cobrança e recuperação de crédito, quando adquirem direitos de instituições financeiras, submetem-se às regras do CDC.
Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 392352002, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica, especialmente por ser a ré quem detém a documentação necessária para comprovar a existência e origem do débito cobrado. É fato incontroverso nos autos que a ré realizou cobranças ao autor referentes a suposto débito oriundo de relação bancária mantida com o Banco do Brasil.
Todavia, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e a legitimidade do débito cobrado, conforme lhe caberia por força da inversão do ônus da prova.
Embora a ré tenha afirmado em sua contestação que o autor "manteve conta junto ao Banco do Brasil S.A., pela qual, em 04/01/2010, emitiu títulos dos quais não conseguiu saldar", não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, como o contrato entre o autor e o Banco do Brasil, os títulos supostamente emitidos pelo autor, o comprovante de transferência de valores ou o contrato de cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a ré.
A ausência de prova documental da origem e existência do débito, quando era ônus da ré apresentá-la, leva à conclusão de que a cobrança realizada foi indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito.
Ainda que se cogitasse a existência do débito, verifica-se que eventual pretensão de cobrança estaria prescrita.
Segundo o autor, seu vínculo com o Banco do Brasil cessou em 2009, mais de 12 anos antes do início das cobranças pela ré, que ocorreram em maio de 2022.
A ré, por sua vez, afirmou que o autor emitiu títulos em 04/01/2010, os quais não conseguiu saldar.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Mesmo considerando a data mencionada pela ré (04/01/2010), o prazo prescricional teria se esgotado em janeiro de 2015, muito antes das cobranças realizadas em 2022.
A ré argumenta que a prescrição não extingue a existência do débito, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, sendo possível a cobrança extrajudicial.
Ocorre que tal entendimento não se coaduna com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
No REsp 2.088.100/SP, julgado em 17/10/2023, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não é mais possível exigir o comportamento do devedor, ou seja, não é mais possível cobrar a dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA PRESCRITA - VIA EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR - SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA QUE EM TESE NÃO INTERFERE NO SCORE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A celeuma em questão cinge-se a definir se é possível a realização de cobrança, pela via extrajudicial, de débitos incontroversamente prescritos. "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" . (art. 189 do Código Civil)"Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". (REsp n . 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) A permanência do nome do consumidor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar - ainda que indiretamente - cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802626-14.2021.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Assim, ainda que existisse o débito, a sua cobrança pela ré, seja judicial ou extrajudicial, não seria mais possível em razão da prescrição.
A conduta da ré, consistente em realizar cobranças indevidas ao autor, por débito inexistente ou prescrito, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Conforme documentado nos autos, o autor recebeu mensagens de cobrança com ameaças de suspensão do seu CPF, protesto em Cartório e penhora.
As cobranças persistiram mesmo após o contato do autor com a ré, na tentativa de esclarecer a situação.
Em se tratando de cobrança indevida, a jurisprudência tem entendido que o dano moral se configura quando há comprovação de constrangimento, abalo emocional ou restrição de crédito, situações evidenciadas no caso em análise.
No caso, as cobranças indevidas causaram ao autor constrangimento, angústia e desgaste emocional, conforme relatado na inicial.
Houve, ainda, perturbação da rotina do autor, que precisou dispender tempo buscando solucionar um problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, teoria acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ no REsp 1.763.052/RJ.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES .
Ausência de prova da inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito e de indícios de cobrança vexatória ou abusiva.
Demanda que se submete aos ditames do CDC.
Facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Devida indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de dívida inexistente .
Teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil.
Verba compensatória dos danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequada aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e à repercussão dos fatos.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00224775120218190042 202400162122, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré, referente à suposta dívida oriunda de relação bancária mantida com o Banco do Brasil; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor referentes ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente, ou, caso já tenha inscrito, que proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de abril de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/04/2024 11:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/04/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/04/2024 11:43
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 10:24
Recebidos os autos.
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07/03/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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07/03/2024 09:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 03/04/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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23/02/2024 10:13
Juntada de informação
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21/02/2024 13:00
Expedição de Carta.
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06/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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28/09/2023 08:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 27/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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28/09/2023 08:46
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 23:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 21/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 11:34
Recebidos os autos.
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18/08/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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18/08/2023 15:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 09:40
Juntada de informação
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08/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:36
Expedição de Carta.
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07/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/02/2023 08:48
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 06/02/2023 23:59.
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21/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:02
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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