TJBA - 8147582-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8147582-78.2022.8.05.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FLODOALDO DAMASIO DE PAULA REU: RENATA SANTOS DA CONCEICAO DESPACHO Vejo que no último petitório (Id 476934005) o réu requer habilitação do novo patrono, bem como a exclusão da Defensoria Pública.
DETERMINO ao cartório que HABILITE se caso ainda não fez, e consequentemente a exclusão do Defensor público.
Pois bem! Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
27/06/2025 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:57
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:55
Juntada de intimação
-
27/06/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8147582-78.2022.8.05.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FLODOALDO DAMASIO DE PAULA REU: RENATA SANTOS DA CONCEICAO DECISÃO No petitório de ID 448393074 a filha do autor pugna pela habilitação como assistene simples, sob a alegação de que "o Senhor Flodoaldo Damásio já com 89 anos, não está mais assinando, não se desloca sozinho, está com dificuldades físicas para continuar no referido pleito, por esse motivo NOMEOU POR PROCURAÇÃO PÚBLICA EM ANEXO a sua filha ROSÂNGELA DE JESUS PAULA SOUZA, para representa-lo em juízo na referida demanda." Intimado para se manifestar, o réu impugnou o pedido, alegando que não estão presentes os requisitos legais para nenhuma intervenção de terceiros (ID 456645971). É o breve relato.
Decido. É cediço que a assistência simples, disciplinada nos arts. 119 e 123 do CPC, trata o instituto da modalidade mais típica de intervenção de terceiro, que, pode ingressar em processo alheio para defender o interesse de uma das partes, eis que a sentença a ser proferida no processo pode vir a ter influência, como fato, na sua esfera jurídica.
Assim, autoriza-se a intervenção de terceiros interessados mediante a prova da existência de interesse jurídico, aferível pela potencialidade do provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, o que não se confunde ao mero intuito econômico ou afetivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesseeconômico, moral ou corporativo' (REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. 'O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a serproferida no curso do processo' (REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1560772/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)(negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RÉUS SUPOSTAMENTE VÍTIMAS DE VENDA A NON DOMINO.
INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO ALIENANTE.
VOLUNTÁRIA INTERVENÇÃO NA MODALIDADE Diante do exposto, não tendo a parte interessada logrado êxito na demonstração do seu interesse jurídico na demanda, INDEFIRO o pedido de assistência simples e rejeito a manifestação do terceiro estranho à lide.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência conduzida por 15/05/2023 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:17
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 20:03
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2023 17:12
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 17:11
Expedição de citação.
-
16/05/2023 17:11
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:26
Expedição de citação.
-
16/05/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 23:26
Expedição de citação.
-
02/05/2023 23:26
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:40
Expedição de citação.
-
28/04/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 17:51
Juntada de citação
-
27/04/2023 17:50
Expedição de citação.
-
27/04/2023 17:50
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 17:48
Juntada de acesso aos autos
-
27/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:22
Expedição de decisão.
-
19/04/2023 13:41
Declarada incompetência
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 08:43
Decorrido prazo de FLODOALDO DAMASIO DE PAULA em 16/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:01
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DA CONCEIÇÃO em 02/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:01
Decorrido prazo de FLODOALDO DAMASIO DE PAULA em 02/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
17/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
12/03/2023 09:12
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
21/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 07:23
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/05/2023 15:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
31/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:06
Expedição de despacho.
-
27/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:08
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 21:08
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DA CONCEIÇÃO em 09/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:08
Decorrido prazo de FLODOALDO DAMASIO DE PAULA em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:08
Decorrido prazo de FLODOALDO DAMASIO DE PAULA em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:30
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
21/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:27
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002880-96.2022.8.05.0176
Geovane dos Santos Barros
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2022 15:43
Processo nº 8171311-65.2024.8.05.0001
Gutemberg Pena Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 20:34
Processo nº 8045425-56.2024.8.05.0001
Debora Cristina Freire Malvar Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Tais Simoes Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 11:59
Processo nº 8003479-64.2024.8.05.0176
Rosangela Santana de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Luiza Vieira Siqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 12:12
Processo nº 8002402-22.2016.8.05.0072
Banco do Brasil /Sa
J C Santana Fonseca e Cia LTDA - ME
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2016 15:48