TJBA - 8002012-50.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002012-50.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: LUIZA DE JESUS CHAGAS Advogado(s): VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:AM13048) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo quando o(a) autor(a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
In casu, o autor, mesmo devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento (Id 496855930), conforme atesta termo de audiência constante nos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00008987420218050256, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/10/2021) Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais pelo autor, como determina o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE, ao passo em que suspendo sua cobrança, conforme art. 98, § 3º, do CPC, por desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual defiro neste ato, ressaltando que poderão ser exigidas na hipótese de mudança na situação econômico-financeira do beneficiário, desde que no lapso temporal de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:39
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8002012-50.2024.8.05.0176 ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara do Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré-BA, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada via videoconferência, designada para o dia 14/04/2025, às 13:30 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Juíza Leiga; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) As partes deverão tomar as medidas necessárias para a oitiva das testemunhas arroladas, dispensada a intimação destas pelo Juízo.
Segue link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/12835203.
Recomendação: Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 4 de abril de 2025.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:01
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 14/04/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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22/10/2024 10:00
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2024 09:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/09/2024 20:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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