TJBA - 8091767-04.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0501335-74.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Transello Transportes Ltda - Me Executado: Millena De Alencar Evangelista De Jesus Executado: Helena Mesquita Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501335-74.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: TRANSELLO TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Em análise dos autos, observa-se a informação do falecimento da executada HELENA MESQUITA (certidão de ID65025228).
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da informação do óbito da executada acima mencionada, acostando ao processo a certidão de óbito.
Em relação aos demais executados, TRANSELLO TRANSPORTES LTDA-ME e MILENA DE ALENCAR EVANGELISTA DE JESUS, constata-se que opuseram Embargos à execução, todavia, não recolheram as custas processuais, vindo a ser cancelada a distribuição do feito (autos nº8040742-32.2019.805.0039).
Assim, em prosseguimento, determino: Defiro o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do (s) Executado(s), em valor não superior ao do débito exequendo, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Verificada a ocorrência de bloqueio acima do valor executado, voltem conclusos imediatamente para liberação do montante excedido.
Não verificada a hipótese acima, e havendo bloqueio de numerário no valor executado, intimem-se as partes acerca do referido bloqueio para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem por direito.
Havendo bloqueio em valor inferior ao executado, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Camaçari, 15 de março de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/02/2021 12:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2021 12:42
Baixa Definitiva
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17/02/2021 12:42
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SOUTO em 28/01/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2021 23:59:59.
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20/12/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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17/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:22
Expedição de intimação.
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09/12/2020 18:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/12/2020 16:36
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2020 13:29
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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18/11/2020 08:50
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SOUTO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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08/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 10:23
Expedição de intimação.
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01/10/2020 07:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/09/2020 20:35
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2020 14:54
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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08/09/2020 16:52
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2020 16:53
Recebidos os autos
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13/08/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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