TJBA - 8179724-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LUAN LIMA CORREIA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:35
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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25/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179724-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUAN LIMA CORREIA Advogado(s): SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO (OAB:BA51868) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1] , que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/07/2025 08:33
Comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUAN LIMA CORREIA em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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29/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:58
Cominicação eletrônica
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06/08/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de LUAN LIMA CORREIA em 11/03/2024 23:59.
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07/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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17/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8179724-38.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luan Lima Correia Advogado: Sadraque Jose Serafim Ribeiro (OAB:BA51868) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8179724-38.2022.8.05.0001 REQUERENTE: LUAN LIMA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
21/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:24
Comunicação eletrônica
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23/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2023 17:38
Decorrido prazo de LUAN LIMA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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09/07/2023 22:44
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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09/07/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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05/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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26/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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