TJBA - 8000423-79.2023.8.05.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 10:14 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            25/09/2024 10:14 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2024 10:14 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 01:00 Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA FERREIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:12 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000423-79.2023.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Alice Da Silva Ferreira Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592-A) Advogado: Gabriel Antonio Grilo Lima (OAB:BA73475-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000423-79.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ANA ALICE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592-A), GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
 
 EXCLUSÃO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
 
 AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
 
 DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em síntese, a parte Autora – ora Recorrida – ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
 
 Relata que não recebeu cópia nem tampouco fora oportunizado conhecer seu conteúdo.
 
 Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
 
 Na sentença (ID 60897832), o magistrado julgou procedente a ação, nos exatos termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e súmula 326 do STJ, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu e, em consequência, a inexistência os débitos provenientes do contrato de empréstimo nº 439820764; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA com termo inicial na data do prejuízo (art.397 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o Banco réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% e correção pelo IPCA (termo inicial na data da sentença – Súmula 362 do STJ)”.
 
 Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 60897837.
 
 Contrarrazões foram apresentadas (ID 60897847). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
 
 DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Sem preliminares.
 
 Passemos ao mérito.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8002612-74.2018.8.05.0049; 8000244-74.2019.8.05.0173.
 
 O Recurso interposto merece acolhimento.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
 
 No entanto, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o histórico de consignações ID60897166, verifica-se que o contrato foi excluído antes de ocorrer o primeiro desconto.
 
 A meu ver, não restou evidenciado os efetivos danos supostamente causados pela instituição bancária requerida, já que a prova produzida e anexada aos autos não comprova os alegados descontos indevidos no benefício da parte autora, não havendo razão lógica para a procedência do pleito autoral.
 
 Outrossim, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, bem como, o contrato foi excluído anteriormente a efetivação do desconto em seu benefício.
 
 Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
 
 Sem custas e honorários em razão do resultado.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
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                                            17/08/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024 
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                                            17/08/2024 00:51 Cominicação eletrônica 
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                                            17/08/2024 00:51 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido 
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                                            17/08/2024 00:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 11:13 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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