TJBA - 8011575-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VAVA ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
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25/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VAVA ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 01:06
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8011575-14.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Vava Alves Da Silva Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Lapão-ba Impetrante: Edenilson Goncalves Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011575-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VAVA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE, INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO TEMPORÁRIA CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
PROFERIDA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA À QUAL ATRIBUIU-SE FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO.
PRECEDENTES DO TJBA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência de ter sido cumprido mandado de prisão temporária no curso da ação penal. 2.
No caso sub examine, o Paciente foi preso, em virtude de decreto de prisão temporária, revelando-se o ilegal constrangimento da sua liberdade, haja vista que as investigações policiais já foram encerradas e oferecida denúncia, razão pela qual já não caberia a referida prisão cautelar. 3.
Requer o impetrante que seja concedida a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura. 4.
A autoridade coatora prestou informações ao id 58545137 noticiando o relaxamento da prisão provisória do paciente. 5.
Remetidos os autos ao Parquet, a ilustre procuradora Eny Magalhães Silva, opinou pela perda do objeto da ordem mandamental. 6.
Considerando-se as informações trazidas aos autos pelo juízo de origem, constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal. 7.
Assim é que, diante do cenário aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais aqui esposados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus. 8.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011575-14.2024.8.05.0000, tendo como impetrante a EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS e paciente VAVÁ ALVES DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
05/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:21
Prejudicado o recurso
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04/04/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 13:21
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:25
Incluído em pauta para 04/04/2024 08:30:00 SALA 04.
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20/03/2024 12:37
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 00:44
Decorrido prazo de VAVA ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:44
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de parecer HC 8011575_14.2024.8.05.0000 VAVA ALVES DA
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15/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:30
Decorrido prazo de VAVA ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:30
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
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11/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8011575-14.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Vava Alves Da Silva Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Lapão-ba Impetrante: Edenilson Goncalves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011575-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VAVA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA56812-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS, Advogado, em favor de VAVÁ ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapão.
Alega o Impetrante que o Paciente foi preso na data de hoje, às 16:30, em razão de prisão temporária decretada a fim de investigar suposto crime de homicídio ocorrido no dia 05/09/2020.
Aponta que as investigações foram concluídas sem o cumprimento da prisão temporária, sendo proposta a ação penal em desfavor do paciente.
Desse modo, alega constrangimento ilegal em razão de não ser possível a prisão temporária no curso da ação penal.
Por fim, requer, liminarmente, a cassação e revogação da prisão processual do Paciente, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, sua confirmação.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme consabido, o Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, tem por escopo a análise de matérias urgentes, que não possam ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.
Das razões de fato e de direitos apresentados, verifica-se, a princípio, observância aos requisitos para apreciação em sede de plantão. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, do exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime inserto no art. 121, §2º, incisos IV e VI, Código Penal, contra sua ex-companheira Denise da Costa Ferreira.
Consta na peça acusatória que a prisão temporária deixou de ser cumprida por estar o denunciado em local incerto e não sabido.
Diante disso, tendo, em tese, o próprio Paciente dado azo ao não cumprimento da prisão temporária, não se evidenciam os elementos que autorizem a concessão da medida liminar pretendida.
Ademais, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas.
Por tais razões, não reconheço, neste momento processual, a presença de elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Sejam os presentes autos encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º grau, para que se proceda a regular distribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Plantão Judiciário - Crime (assinado eletronicamente) AC06 -
21/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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