TJBA - 8000282-07.2021.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
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31/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 10:49
Conhecido o recurso de ALBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*46-83 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 12:10
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 19:25
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 01:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000282-07.2021.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alberto Da Silva Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000282-07.2021.8.05.0209 RECORRENTE: ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A ACIONANTE E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.
A acionada, em sede de contestação, refuta as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000578-61.2017.8.05.0276; 8001892-52.2017.8.05.0014; 8000602-42.2020.8.05.0096 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Ab initio, verifico não ser imputável à Acionada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso em tela, a Acionante alegou na exordial, que, mesmo não possuindo pendências com a ré, teve seu nome indevidamente negativado.
Uma vez que a parte autora nega possuir dívidas para junto à acionada, basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
Ocorre que a Acionada logrou êxito em provar a origem e legitimidade da dívida, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), como bem salientado pelo magistrado a quo: “Diante da existência de solidariedade entre autor e devedor principal, é legítimo ao credor exigir-lhe a quitação da dívida.
No entanto, a parte autora não comprovou o pagamento do débito referente à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o ônus da prova lhe cabia, conforme art. 373, inciso I, do NCPC.
Assim, verifica-se que a negativação objeto desta lide não foi indevida.
Ante a análise da documentação apresentada, não se depreende a ilicitude da conduta da ré, diferentemente do que foi narrado na petição inicial.
Note-se que, ao contrário do que foi alegado pela Autora, restou provado que a origem da negativação foi justamente o débito existente em nome daquela.
Resta evidenciado, então, que a Acionada não praticou qualquer ilícito.
Por consequência, se não há ilícito, inexiste dever de indenizar.
Dessa forma, constatado que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de falha ou defeito na prestação de serviço, a empresa ré não deve ser responsabilizadas pelos alegados danos morais.” Vê-se, portanto, que a negativação ocorreu de forma regular, não havendo de se falar em responsabilização da acionada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:08
Conhecido o recurso de ALBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*46-83 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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