TJBA - 8000169-91.2018.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000169-91.2018.8.05.0101 Usucapião Jurisdição: Igaporã Autor: Francisco Pereira Nunes Neto Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Confrontante: Maria De Oliveira Santos Confrontante: Deuszel Alves De Araújo Confrontante: Thiago Cardoso Fernandes Terceiro Interessado: Municipio De Igapora Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: USUCAPIÃO n. 8000169-91.2018.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NUNES NETO Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana promovida por FRANCISCO PEREIRA NUNES NETO, com o escopo de obter declaração da propriedade de um imóvel urbano cuja extensão mede 200 m², com área construída, situado no Loteamento Manoel Joaquim de Azevedo, quadra 08, lote 10, s/n, Alto do Cruzeiro, na Comarca de Igaporã, Estado de Bahia, dentro das seguintes dimensões, divisas e confrontações; pela frente, na extensão de 8,0 m., pelas laterais, na extensão de 25,0 m., com os seguintes confrontantes: Ao fundo da casa do Autor a Sra.
Maria de Oliveira Santos, do lado direito Deuszel Alves de Araújo e em frente o Sr.
Thiago Cardoso Fernandes, do lado esquerdo uma rua ainda sem denominação.
Alegou, em síntese, que o imóvel é utilizado para a sua moradia e de sua família, há mais de 08 (cinco) do ajuizamento desta; que sempre o possuiu, como se dona fosse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer contestação ou impugnação de ninguém; o imóvel não possui matricula anterior, sendo adquirido por meio de contrato particular de compra e venda.
Juntou aos autos diversos documentos.
Citados, eventuais interessados e confinantes acerca da pretensão em discussão, ninguém se insurgiu.
Da mesma forma, União, o Município e o Estado não demonstraram interesse no referido imóvel.
Publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados desconhecidos e/ou incertos (60854230).
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu não ter interesse no feito.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Da análise dos fólios verifico que comporta julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
De início concedo a assistência judiciária gratuita à requerente, vez que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Ademais, cuida-se de medida de rigor legal, consoante previsão do §2º do art. 12 da Lei. 10.257/2001.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos interessados intervenientes ao feito apresentou contestação/impugnação à pretensão autoral, razão pela qual decreto as suas revelias, forte no art. 344 do CPC.
Cuida-se de Ação de Usucapião, em que a parte requerente pugnou pelo reconhecimento em seu favor da prescrição aquisitiva sobre a área descrita na inicial e referida acima.
Nosso ordenamento jurídico previu diversas espécies de usucapião.
De forma geral, para ser beneficiado pelo instituto, o pretendente deverá demonstrar, como requisitos obrigatórios, a idoneidade do bem – vale dizer, provar que o bem poder usucapido - a posse e o lapso temporais previstos em lei.
Além desses requisitos obrigatórios, em certos casos, o requerente deverá demonstrar a qualidade de sua posse ou, alternativamente, que promoveu benfeitorias no bem, ou que reside no bem com sua família, ou que não possui outro bem ou que trabalha nele ou que o imóvel não tem extensão maior que a prevista em lei.
In casu, para a modalidade de usucapião eleita pela parte autora (ESPECIAL URBANA), exige-se: período de 5 (cinco) anos ininterruptos + posse mansa e pacífica, sem oposição + área urbana de até 250 m² + utilização para moradia própria e da família.
Além disso, o requerente não poderá ser proprietário de nenhum outro bem imóvel (art. 1240 do CC e art. 9°, da Lei n°10.257/01).
A análise dos autos permitem concluir que os requisitos foram atendidos, não para essa modalidade, mas para a usucapião ordinária.
Perquirindo os documentos amealhados aos autos, denota-se que o Sr.
FRANCISCO PEREIRA NUNES NETO, externa atos que espelham a posse mansa, pacífica, ininterrupta, utilizando o imóvel vindicado para sua moradia, há bem mais de 10 (dez) anos, mormente, pelas contas de água, certidões negativas, contrato de venda e compra do referido imóvel, todas em seu nome, desde os idos de agosto de 2010 até próximo ao ajuizamento da presente.
Outrossim, conforme jurisprudência pátria é permitido computar o tempo de tramitação processual (na espécie - mais de quatro anos), para fins de implementar o lapso temporal exigido para fins de prescrição aquisitiva, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL.
NATUREZA.
POSSE.
TRANSMUDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
METADE.
IMÓVEL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRAZO.
CURSO DO PROCESSO.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.
Precedentes. 8.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). (grifado).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021). (grifado).
Por fim, todos os interessados legais do presente feito ou se quedaram revéis ou nada opuseram ao pleito autoral.
Logo, verifica-se da análise do caderno processual que a posse exercida pelo requerente se configura de modo manso, pacífico e com animus domini, perfazendo um lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as alegações autorais.
Em que pese inexistir comprovação, nos autos, de que não possua outro imóvel em seu nome, emerge-se do caderno processual que exerce a posse ininterrupta, residindo no bem vindicado, há mais de 10 (dez) anos, preenchendo-se os requisitos exigidos pela legislação aplicável para a usucapião ordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o expendido, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o domínio do requerente sobre o imóvel urbano, identificado no memorial descritivo de ID. 26210622, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no registro de imóveis desta Comarca, averbando-se, inclusive, a área construída no seu interior.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 167, da Lei nº 6.015/1973, para abertura de matrícula e registro nos termos da lei.
Por ocasião do ato, deve o Oficial de Registro competente observar a gratuidade de justiça, em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se com baixa na distribuição.
Igaporã/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 19:27
Baixa Definitiva
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21/02/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 05:15
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 01:56
Decretada a revelia
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16/08/2023 01:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA NUNES NETO - CPF: *44.***.*67-63 (AUTOR).
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16/08/2023 01:56
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA NUNES NETO em 15/03/2023 23:59.
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26/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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24/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 16:49
Expedição de intimação.
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12/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:16
Expedição de intimação.
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30/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:56
Expedição de intimação.
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02/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:36
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:34
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 01:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2022 21:13
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:44
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:25
Expedição de despacho.
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02/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 09:19
Expedição de intimação.
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30/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/08/2021 14:03
Expedição de intimação.
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11/05/2021 13:17
Expedição de intimação.
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24/03/2021 11:42
Expedição de intimação.
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06/02/2021 03:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO FERNANDES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:09
Decorrido prazo de DEUSZEL ALVES DE ARAÚJO em 25/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2020 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 12:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/12/2020 12:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/12/2020 12:09
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/06/2020 15:46
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 12:58
Expedição de intimação via Sistema.
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13/05/2020 12:56
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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29/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 18:24
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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28/05/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 11:52
Expedição de intimação.
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26/04/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 09:31
Conclusos para despacho
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06/09/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 21:16
Distribuído por sorteio
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05/09/2018 21:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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