TJBA - 8000316-74.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1017956-23.2023.4.01.3304
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18/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:51
Perícia realizada
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:29
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 13/05/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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25/04/2024 22:56
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2024 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:08
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/05/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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26/03/2024 22:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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13/03/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000316-74.2024.8.05.0112 Imissão Na Posse Jurisdição: Itaberaba Autor: Robert Portela Sales Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897) Reu: Nildo Oliveira Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000316-74.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROBERT PORTELA SALES Advogado(s): FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA31543), MONALISA PINHO VIANNA (OAB:BA27897) REU: NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Com efeito, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99, §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Neste contexto, havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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