TJBA - 8009669-52.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009669-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo M.M Juiz de direito da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8024382-63.2024.8.05.0001, que declarou incompetência e determinou redistribuição para Juízo de competência cível. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, infere-se que o recurso encontra-se prejudicado, notadamente em razão da perda superveniente do interesse recursal, considerando que houve a suscitação de conflito de competência nos autos originários (ID.486977813).
Isto posto, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrem sobre o tema: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado, 10 ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818)".
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente feito, não conhecendo o recurso, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 162, inciso XV do RJ/TJBA.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix - 
                                            
09/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:15
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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