TJBA - 8002008-98.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8002008-98.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REU: JOSE FERREIRA GONCALVES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em face de JOSÉ FERREIRA GONÇALVES, qualificados nos autos.
Narra o autor ser proprietário do imóvel Lote nº 01, da Quadra nº 05, situado na Rua nº 21, do Loteamento "Parque Residencial Jose Fontana", nesta cidade de Porto Seguro, com área total de 621,25 m², devidamente registrado sob a Matrícula nº 21.907.
Aduz que celebrou com o réu contrato de locação não residencial do referido imóvel, com prazo determinado de 40 meses, iniciado em 29/09/2013 e com término previsto para 30/01/2017.
Afirma que, decorrido o prazo contratual, o réu não desocupou o imóvel e deixou de pagar os alugueres, acumulando débitos que já ultrapassam R$ 25.757,70.
Informa que procedeu à notificação extrajudicial do réu em 07/12/2016, antes do término do contrato, solicitando a desocupação do imóvel, o que não foi atendido.
Relata, ainda, a existência de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (processo nº 8007124-19.2019.8.05.0000 e processo nº 0500043-14.2018.8.05.0201).
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: (i) falta de pagamento de aluguel e acessórios; e (ii) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 e despejo coercitivo. É o relatório.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Inicialmente, consigno que assiste razão à parte autora em relação à ausência de coisa julgada.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de medidas liminares está condicionada à presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico das ações de despejo, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, §1º, IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação, no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Ocorre que, embora a legislação autorize a concessão da liminar, inaudita altera pars, tal previsão não impõe ao magistrado o dever de concedê-la sem ouvir a parte contrária em todas as situações, cabendo ao julgador, no exercício de seu poder de cautela, avaliar as peculiaridades do caso concreto para decidir sobre a urgência da medida e a necessidade de manifestação prévia do réu.
Os tribunais têm reconhecido que, mesmo nas hipóteses legais que autorizam a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária, o magistrado pode postergá-la quando entender necessário ao adequado exame da questão.
No caso em análise, reputo necessária a prévia manifestação do réu antes da apreciação do pedido liminar, especialmente considerando que o contrato de locação, conforme narrado pelo autor, teria se encerrado em 30/01/2017, há mais de 8 (oito) anos, e a presente ação foi ajuizada somente em março de 2025, o que indica um lapso temporal considerável entre o término do contrato e o ajuizamento desta ação.
Nesse contexto, entendo prudente oportunizar a manifestação prévia do réu antes de decidir sobre o pedido liminar, sem prejuízo de posterior análise, conforme previsão legal.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a manifestação do réu.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para manifestar-se especificamente sobre o pedido liminar no mesmo prazo, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar e demais deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8002008-98.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REU: JOSE FERREIRA GONCALVES Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
12/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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