TJBA - 8000730-12.2022.8.05.0187
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000730-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOILSON SOUZA ANJOS Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO PRADO ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE VIOLENTA EMOÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DE CRIME CULPOSO E DE CAUSA ACIDENTAL.
DOSIMETRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por JOILSON SOUZA ANJOS contra sentença do Juízo da Vara Criminal da comarca de Paramirim, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2.
Consta dos autos que, em 05 de junho de 2022, por volta das 19h, no povoado de Curral Queimado, zona rural de Rio do Pires/BA, o Réu, após discutir com sua companheira e agredi-la fisicamente, se dirigiu, na condução de sua motocicleta, até as proximidades da casa da vítima, com o único desiderato de assassiná-lo, tendo a princípio aguardado a vítima sair de sua casa.
Dessa forma, quando a vítima saiu da sua residência, na condução de sua motocicleta, o acusado seguiu no seu encalço e, mais adiante, efetuou um disparo com a espingarda que portava, vindo a matá-lo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa durante a sessão do Tribunal do Júri; (ii) examinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) analisar o cabimento da tese de disparo acidental; (iv) avaliar o pedido de desclassificação do homicídio qualificado para forma simples ou culposa; (v) apurar a aplicabilidade da atenuante da violenta emoção e da causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal; (vi) verificar a regularidade da dosimetria da pena aplicada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois não houve registro de impugnação em ata, preclusa a alegação conforme o art. 571, VIII, do CPP e jurisprudência do STF. 5.
A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, incluindo laudo de necrópsia, depoimentos de testemunhas e da companheira do Réu, que evidenciam planejamento prévio, perseguição e execução intencional da vítima. 6.
A tese de disparo acidental está dissociada dos autos.
O Réu preparou-se para o crime, deslocando-se armado até a casa da vítima e aguardando o momento da saída desta, circunstância incompatível com conduta impensada ou acidental. 7.
A pretensão de desclassificação para homicídio simples ou culposo não se sustenta, pois restou demonstrado o animus necandi do agente, bem como a presença da qualificadora consistente na impossibilidade de defesa da vítima, que foi surpreendida em via pública. 8.
A atenuante da violenta emoção não se aplica por ausência de provocação imediata e injusta por parte da vítima.
Ao contrário, o Réu agiu de forma deliberada, com tempo para reflexão, após conduzir o filho à casa dos avós e se deslocar armado ao encontro da vítima. 9.
Igualmente, não se reconhece a causa de diminuição por participação de menor importância, uma vez que Joilson Souza Anjos atuou como agente único e direto da conduta homicida, não havendo outros envolvidos nem subordinação em sua atuação. 10.
A dosimetria da pena respeitou os critérios legais, tendo sido fixada com fundamentação adequada e proporcional à gravidade da conduta.
A eventual detração do tempo de prisão provisória deverá ser considerada na fase de execução penal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação formal em plenário impede o reconhecimento de nulidade, operando-se a preclusão". "A decisão do Júri deve ser mantida quando amparada em provas robustas, ainda que contrária à tese defensiva". "A qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima é cabível quando o ataque é surpresa e sem chance de reação". "A atenuante da violenta emoção exige provocação imediata e injusta, ausente no caso". "A participação de menor importância demanda pluralidade de agentes, o que não ocorreu". "A dosimetria da pena somente pode ser alterada se arbitrária ou desproporcional, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, §2º, IV; 29, §1º; 65, III, "c"; 68; CPP, arts. 564, III, "l"; 571, VIII; 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: - STF, HC 83.107, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJe 11.03.2005; - STF, RHC 128.305 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 06.11.2018; - STJ, AgRg no AREsp 523.897, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, em que figuram como apelante JOILSON SOUZA ANJOS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu JOILSON SOUZA ANJOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74 -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de JOILSON SOUZA ANJOS (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de JOILSON SOUZA ANJOS (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:04
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2025 11:30
Solicitado dia de julgamento
-
14/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 12:13
Conclusos #Não preenchido#
-
06/04/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:12
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/10/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA ANJOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de CIENCIA
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA ANJOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:26
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2023 02:13
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de CIENCIA
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:33
Conhecido o recurso de JOILSON SOUZA ANJOS (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2023 16:32
Conhecido o recurso de JOILSON SOUZA ANJOS (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 16:09
Deliberado em sessão - julgado
-
29/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA ANJOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:09
Incluído em pauta para 29/08/2023 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 01.
-
22/08/2023 06:24
Solicitado dia de julgamento
-
22/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOILSON SOUZA ANJOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:51
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:24
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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