TJBA - 8000144-89.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:44
Decorrido prazo de JOSE ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000144-89.2025.8.05.0018 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: JOSÉ ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS Réu: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Embora tenha sido devidamente citada, a empresa requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Ante a regularidade da citação, deveria a requerida comparecer à audiência.
Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a revelia da empresa requerida. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção.
No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Em preliminar, a requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Sem razão a demandada, pois não comprovada a impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais.
A simples condição de não ter fins lucrativos não pressupõe ausência de recursos ou dificuldades financeiras.
Na segunda preliminar, a requerida afirmou que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Ademais, o extrato que instrui a inicial comprova que a parte autora recebe apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário.
Na última preliminar, a parte requerida alegou a incompetência desta Comarca, pois o feito não poderia ser analisado à luz do CDC (diante de alegada natureza associativa da demandada), devendo ser reconhecida a competência do domicílio do réu.
Sem razão a demandada, pois o fato de a demandada alegar uma natureza associativa não necessariamente a exclui da condição de fornecedora de serviços ou produtos.
O CDC visa justamente proteger o consumidor, parte vulnerável na relação, e assegura que ele possa buscar seus direitos no foro do seu domicílio.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora nunca tenha contratado serviço ofertado pela empresa requerida, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, a título de CONTRIBUIÇÃO UNASPUB.
Em contestação, a empresa requerida alegou que procedeu a imediata cessação dos descontos mensais e que, durante o período em que esteve associado, a parte autora teve vários benefícios a seus dispor.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pugnou pela improcedência da ação.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do serviço impugnado nos presentes autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Afirmando a demandante que desconhece a contratação dos serviços que motivaram a realização das cobranças impugnadas, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido serviço.
No caso em apreço, todavia, a requerida deixou de apresentar o contrato supostamente firmado, deixando de comprovar a regularidade das cobranças questionadas.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E a empresa requerida, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do CDC e súmula 479 do STJ.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes das cobranças relativas a serviço não contratado.
Neste diapasão: APELAÇÃO - Associação - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Descontos indevidos em benefício previdenciário - "Contribuição AMBEC" - Parcial procedência - Insurgência da parte ré - Ausência de prova de contratação regular - Revelia da ré - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário - Exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral in re ipsa - Descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor - Verba de caráter alimentar e essencial à sua subsistência - Quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 - Critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10031803820248260625 Taubaté, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024).
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a irregularidade das cobranças, a devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a presente ação atende aos requisitos constantes no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Isto posto, é notório que merece guarida o pedido de repetição de indébito do autor, uma vez que lhe fora cobrado o valor indevido, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que torna inexigível que a parte ré comprove a existência de má-fé do fornecedor do serviço, entendimento este que passou a valer desde 30 de março de 2021.
Nesse sentido: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência do contrato questionado; Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Substituta -
12/06/2025 10:33
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Expedição de ofício.
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11/06/2025 23:25
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/06/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:19
Expedição de ofício.
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16/04/2025 14:19
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/06/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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16/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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