TJBA - 8003452-74.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/07/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 22:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:12
Decorrido prazo de VERALUCIA SILVA LOPES em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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01/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003452-74.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALDECI RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s): VERALUCIA SILVA LOPES (OAB:BA69437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, fica rejeitada a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDECI RODRIGUES GUIMARÃES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora sustenta que reside no Povoado de Caimbongo, zona rural, sendo consumidora do serviço prestado pela concessionária através da conta contrato nº 14197672.
Alega que, desde novembro de 2022, sua unidade consumidora foi indevidamente classificada como "Comercial B3 - Serviços e outras atividades", quando na realidade trata-se de residência.
Afirma que tal classificação incorreta gera cobranças superiores às da categoria residencial, pleiteando a retificação da classificação tarifária, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, sustenta a regularidade dos débitos, alegando que o faturamento decorreu do efetivo consumo aferido conforme leitura do equipamento de medição.
Afirma que foi gerada Nota de Verificação nº 4802355958 em 01/11/2022, onde a equipe de campo teria confirmado a classificação da cliente após constatação de indícios de atividade comercial.
Nega a ocorrência de danos morais e sustenta que agiu em conformidade com as normas regulamentadoras. No mérito, restou incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária ré. A questão central dos autos refere-se à adequação da classificação tarifária da unidade consumidora da autora.
Analisando detidamente os elementos probatórios, constata-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da alteração da classificação tarifária de residencial para comercial. Embora a requerida mencione a existência da Nota de Verificação nº 4802355958, que supostamente comprova indícios de atividade comercial, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de comprovar que a autora de fato solicitou a alteração na modalidade da tarifa, nem provas concretas de que haveria razão para cobrança em modalidade diferente da residencial. As fotografias da residência da autora, juntadas aos autos, indicam que não há nenhuma atividade comercial aparente.
Trata-se de uma pequena residência em zona rural, ocupada por pessoa idosa, sem qualquer estrutura ou característica que denote atividade comercial. A simples alegação da concessionária de que foram verificados "indícios" de atividade comercial, sem a devida demonstração probatória, não é suficiente para justificar a alteração unilateral da classificação tarifária, especialmente quando tal mudança resulta em significativo aumento dos valores cobrados. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à concessionária de serviço público. Cabia à ré demonstrar de forma inequívoca a existência de atividade comercial que justificasse a alteração da classificação tarifária, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Configurada a cobrança indevida, é devido o ressarcimento dos valores pagos a maior desde novembro de 2022, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A devolução deve ser em dobro, uma vez que não restou caracterizado engano justificável por parte da concessionária.
A alteração da classificação sem respaldo técnico adequado configura cobrança manifestamente indevida. A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, residente em zona rural, que teve sua unidade consumidora indevidamente reclassificada, resultando em cobranças superiores por mais de dois anos.
A negligência da concessionária em manter classificação incorreta, impondo tarifas indevidas a consumidora vulnerável, configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) Determinar à ré que proceda à imediata retificação da classificação tarifária da unidade consumidora de titularidade da autora (contrato nº 14197672) para a categoria residencial; b) Condenar a ré à devolução, em dobro, de todos os valores pagos a maior pela autora desde novembro de 2022, em razão da classificação tarifária indevida, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, a ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. d) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
26/06/2025 10:21
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003452-74.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: VERALUCIA SILVA LOPES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/01/2025 10:00 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 16 de dezembro de 2024 Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
12/06/2025 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 13:40
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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