TJAP - 6043445-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043445-65.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EUGENIO VILHENA FILHO REU: MUNICIPIO DE MACAPA PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação interposto pela parte ré. 21 de agosto de 2025 LUCAS SENE CABRAL E SILVA TÉCNICO JUIDICIÁRIO -
01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043445-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO VILHENA FILHO REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EUGENIO VILHENA FILHO, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum (Promoção e Progressão Funcional) em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
O autor alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor de História desde 02 de fevereiro de 1998.
Afirma que, apesar de preencher todos os requisitos legais, encontra-se estagnado em classe e nível incorretos, o que lhe acarreta prejuízos financeiros significativos.
Diante da inércia da administração, pleiteia a declaração de seu direito ao correto enquadramento na Classe E, Nível 27, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, bem como a implementação imediata da remuneração correta.
De igual modo, requer a imediata implementação em folha de pagamento da remuneração correspondente à Classe E, em razão da promoção funcional obtida pela parte autora, tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito no Parecer nº 540/2022 –CGPC/SEMED/PMM; Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (ID 15741635).
No mérito, sustentou que a promoção da Classe C para a E configuraria ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 16234831). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação judicial.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas a contar de agosto de 2019.
A ação foi ajuizada em 14/08/2024.
Desse modo, considerando que o marco inicial da cobrança está dentro do quinquênio que antecede a propositura da demanda, não há prescrição a ser declarada.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se o autor possui direito à progressão funcional por tempo de serviço e à promoção por titulação, com os consequentes pagamentos retroativos.
A promoção funcional é a passagem do servidor de uma classe para outra superior, mediante a comprovação de nova titulação O autor, que ingressou no cargo de Professor, Classe C, concluiu Mestrado em Educação em 18 de outubro de 2019, cumprindo o requisito para a promoção à Classe E.
A tese do Município de que tal ato configuraria "ascensão funcional", vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, não se sustenta.
Não se trata de provimento originário em cargo diverso, mas de desenvolvimento na mesma carreira, cujos critérios foram previamente estabelecidos em lei (LC nº 065/2009).
O Tribunal de Justiça do Amapá possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal no plano de carreira, a promoção por titulação é um direito do servidor, e sua negativa pela administração configura ato ilegal.
Ademais, o direito do autor foi expressamente reconhecido no âmbito administrativo, conforme Parecer nº 540/2022-CGPC/SEMED/PMM, que opinou pelo deferimento da promoção da Classe C para a Classe E.
A Administração, ao receber um requerimento e reconhecer o direito, vincula-se ao seu próprio ato, não podendo, por mera conveniência e sem alteração fática ou jurídica, negar-se a implementá-lo.
A inércia do réu em publicar o decreto de promoção e efetuar o pagamento viola os princípios da legalidade, da eficiência e da boa-fé objetiva.
A progressão funcional, por sua vez, é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, a cada 12 (doze) meses, mediante avaliação de desempenho, conforme o art. 21 da LC nº 065/2009.
A documentação juntada aos autos demonstra que o autor tomou posse em 02/02/1998, na Classe C, e obteve o título de Mestre em 18/10/2019.
Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 meses e aplicando a promoção para a Classe E com efeitos a partir de 31/12/2022 (conforme reconhecido no Processo Administrativo nº 3.611/2022), a evolução funcional correta do servidor seria: O réu não apresentou em sua contestação nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à progressão, como ausências injustificadas ou penalidades disciplinares.
A documentação dos autos, como as declarações de desempenho funcional com notas máximas, corrobora o cumprimento dos requisitos pelo autor.
Dessa forma, a omissão do Município em conceder as progressões devidas e pagar os retroativos correspondentes é ilegal e deve ser corrigida pelo Judiciário.
Tendo sido reconhecido o direito tanto à promoção quanto às progressões, é consequência lógica o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu implemente o correto enquadramento funcional do autor, na Classe E, Nível 27, a contar de fevereiro de 2024, e proceda à imediata implementação da remuneração correspondente em folha de pagamento. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das progressões e da promoção não concedidas nos marcos corretos, com reflexos em férias (adicional de 1/3), 13º salário e demais gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo.
Devem ser observados os seguintes períodos: Prazo prescricional: a partir de agosto de 2019, conforme postulado na inicial, até a data da efetiva implementação determinada no item "a".
Correção Monetária e Juros: O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice da caderneta de poupança), a contar da citação (Lei 9.494/97) até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo pela parte credora. c) CONDENAR o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 00:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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