TJAM - 0600039-90.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2024 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NARA DAIANE MACIEL DA COSTA
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 09:35
PROCESSO SUSPENSO
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25/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos validade das cobranças bancárias das rubricas "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito" foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
O IRDR foi admitido no dia 10/ago/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, senão vejamos: Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada.
DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000; Des.
Relator: Cezar Luiz Bandiera; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
Suspendam-se os autos. -
22/09/2023 15:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NARA DAIANE MACIEL DA COSTA
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20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por NARA DAIANE MACIEL DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
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08/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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