TJAM - 0603573-40.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOZANA MACEDO BARROSO
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31/07/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
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29/07/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 20:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
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23/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 21:15
Conclusos para decisão
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01/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOZANA MACEDO BARROSO
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22/03/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 00:00
Edital
[...] do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.069,60 (um mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 08:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/03/2023 20:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 20:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/12/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/12/2022 20:38
Decisão interlocutória
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13/12/2022 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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